TJDFT - 0722384-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:05
Outras decisões
-
08/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722384-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOCELINA MOURA DE OMENA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 10, do CPC, INTIMO a autora para se manifestar acerca de eventual incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio da autora, ou no foro da agência em que vinculada a conta PASEP.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:24
Outras decisões
-
17/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722384-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOCELINA MOURA DE OMENA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou Apelação no ID 205114524 contra a sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de atendimento de emenda (ID 202972946).
Os autos vieram conclusos nos termos do artigo 331, “caput”, do CPC.
A parte requerente aventa a nulidade na publicação das intimações, uma vez que não constou o nome dos patronos indicados na inicial.
Consoante certificado no ID 205363904, de fato, não houve a regular publicação das intimações em nome dos patronos da parte autora.
Nesse diapasão, torno sem efeito a sentença de ID 202972946.
Lado outro, ao que se depreende, a despeito da redistribuição dos autos a este Juízo, em razão de declínio da competência (ID 199151997), ainda tem curso no Juízo originário, informando-se a pendência de recurso (ID 205116457).
Intimo a parte autora, pois, para se manifestar sobre a extinção do presente feito, em razão de litispendência, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:05
Outras decisões
-
25/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO do feito sem exame do mérito, como querem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. -
08/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOCELINA MOURA DE OMENA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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