TJDFT - 0722269-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:27
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES PEDROSA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
18/01/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722269-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
P.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: CELMA MENDES PEDROSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Feito n. 0722253-29.2024.8.07.0001 Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional de natureza condenatória.
Em sua peça inicial (emenda de ID 200323391), narra que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela requerida, bem como foi diagnosticada com câncer de mama e se encontra em tratamento.
Aduz que, em 10/5/24, ao tentar realizar exame laboratorial, tomou conhecimento sobre negativa de autorização, em razão de cancelamento do plano por inadimplemento.
Aduz que não estaria inadimplemente e não teria recebido notificação sobre o cancelamento.
Ao final, com esteio na fundamentação jurídica declinada na peça inicial, formula os seguintes pedidos: “e. no mérito, que sejam os pedidos julgados procedentes para condenar o Réu ao reestabelecimento do plano de saúde contratado pela Autora; f. a condenação do Réu a pagar a Autora um quantum a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;” (ID 200323391, pp. 18-19).
Gratuidade judiciária deferida à requerente pela Decisão de ID 200045222.
A Tutela de Urgência foi indeferida pela Decisão de ID 200514436.
Citada, a requerida ofertou Contestação no ID 203308146.
Preliminarmente, requereu o julgamento conjunto com a demanda de n. 0722269-80.2024.8.07.0001.
No mérito, argumentou que a requerente, em que pese ser beneficiária de plano de saúde na modalidade empresarial, está com o CNPJ “baixado” junto à Receita Federal do Brasil, o que, segundo afirma, não atende aos critérios estampados na Resolução n. 557, da ANS.
Aduz ter encaminhado, em 30/1/2024, notificação à requerente para que procedesse à regularização cadastral, no prazo de 60 dias, o que não teria sido realizado pela requerente, razão pela qual a requerida teria procedido ao cancelamento do plano de saúde.
Pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões inaugurais.
Réplica no ID 206146567, ocasião na qual alegou estar em tratamento de câncer.
Afirmou não ter recebido qualquer notificação acerca de irregularidade cadastral, e que o AR juntado aos autos confirma a alegação.
Aduziu ter recebido informação da requerida no sentido de que o cancelamento de seu plano de saúde teria se dado em decorrência de inadimplemento.
Decisão de ID 213050303 consignou a desnecessidade de abertura de fase instrutória e determinou a reunião desta demanda com a de n. 0722269-80.2024.8.07.0001, para julgamento conjunto.
Feito n. 0722269-80.2024.8.07.0001 Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional de natureza condenatória.
Narra a parte autora (emenda de ID 200329763), em suma, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela requerida e, em 20/5/24, ao tentar realizar exame laboratorial, tomou conhecimento sobre negativa de autorização, em razão de cancelamento do plano por inadimplemento.
Aduz que não estaria inadimplemente e não teria recebido notificação sobre o cancelamento.
Ao final, com esteio na fundamentação jurídica declinada na peça inicial, formula os seguintes pedidos: “e. no mérito, que sejam os pedidos julgados procedentes para condenar o Réu ao reestabelecimento do plano de saúde contratado pelo Autor; f. a condenação do Réu a pagar ao Autor um quantum a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;” (ID 200329763, p. 18) Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, que determinou a remessa dos autos a Este Juízo por prevenção ao feito de n. 0722253-29.2024.8.07.0001 (ID 199903693).
Gratuidade da Justiça deferida por ocasião do ID 199254627.
A Tutela de Urgência foi indeferida pela Decisão de ID 200514439.
Citada, a requerida ofertou contestação de ID 203326264.
Preliminarmente, requereu o julgamento conjunto com a demanda de n. 0722253-29.2024.8.07.0001.
No mérito, argumentou que a requerente, em que pese ser beneficiária de plano de saúde na modalidade empresarial, está com o CNPJ “baixado” junto à Receita Federal do Brasil, o que, segundo afirma, não atende aos critérios estampados na Resolução n. 557, da ANS.
Aduz ter encaminhado, em 30/1/2024, notificação à requerente para que procedesse à regularização cadastral, no prazo de 60 dias, o que não teria sido realizado pela requerente, razão pela qual a requerida teria procedido ao cancelamento do plano de saúde.
Pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões inaugurais.
Réplica no ID 205842348.
Afirmou não ter recebido qualquer notificação acerca de irregularidade cadastral, e que o AR juntado aos autos confirma a alegação.
Aduziu ter recebido informação da requerida no sentido de que o cancelamento de seu plano de saúde teria se dado em decorrência de inadimplemento.
Manifestação do Ministério Público em ID 211688179, na qual consigna ser “adequada representação e defesa dos interesses do infante, e não vislumbrada, em concreto, hipossuficiência jurídico-processual, não há complementação a ser feita em sua proteção”.
Requereu o prosseguimento do feito.
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado das lides existentes nos feitos de ns. 0722253-29.2024.8.07.0001 e 0722269-80.2024.8.07.0001, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo, atento às peculiaridades que diferenciam as demandas postas sob julgamento conjunto.
Com efeito, buscam os requerentes de ambas as demandas o restabelecimento de seus planos de saúde, os quais, segundo alegam, foram cancelados em decorrência de inadimplemento.
Importante esclarecer que a requerente CELMA MENDES PEDROSA (autos n. 0722253-29.2024.8.07.0001) é genitora do requerente J.
P.
M.
P. (autos n. 0722269-80.2024.8.07.0001), e que ambas as demandas ostentam a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
De acordo com o requerido, o CNPJ vinculado ao plano de saúde empresarial das partes estaria “baixado” junto à Receita Federal do Brasil, o que não atende aos critérios estampados na Resolução n. 557, da ANS.
Ademais, os requeridos de ambas as demandas teriam sido notificados para a devida regularização da situação, porém, nada fizeram.
Com razão o requerido.
Tratando-se de plano de saúde empresarial gerido pelo requerido, necessária a comprovação de regularidade de inscrição ativa junto à Receita Federal do Brasil, como preconiza a Cláusula 12.3.1, alínea ‘f1’ (ID 203308160, p. 34).
O CNPJ utilizado para viabilizar a contratação dos planos de saúde dos requeridos em ambas as demandas tem situação cadastral ‘baixada’, conforme se verifica do ID 203308154.
Além disso, a requerente CELMA MENDES PEDROSA foi devidamente informada acerca da irregularidade cadastral, sendo-lhe conferido prazo de 60 dias para a regularização da situação empresarial (ID 203308156).
Nessa senda, importante destacar que, apesar da alegação autoral de que não recebera comunicação sobre sua situação cadastral, houve o encaminhamento de Carta Registrada com AR, consoante ID 203308158, para o endereço informado no Contrato de ID 199050318, p. 7.
Diante desse cenário, a informação contida no mencionado AR, enviado ao endereço da requerente, retornado com o aviso “mudou-se”, não conduz à conclusão de que a requerente não foi comunicada acerca da irregularidade junto ao seu cadastro.
Tenho que a obrigação da operadora é o envio da correspondência ao endereço cadastral do beneficiário, informado no contrato.
Assim, constatado o envio e a exatidão do endereço de destino, evidenciado está o cumprimento da necessidade de comunicação da parte.
Portanto, não reconheço ilicitude na conduta do plano de saúde requerido ao efetuar o cancelamento dos contratos cujos beneficiários são os autores das demandas postas em julgamento.
Via de consequência, não há substrato fático-jurídico que ampare a pretensão de recebimento de indenização por danos morais.
Assim, com amparo na fundamentação exposta, entendo que os pedidos iniciais formulados em ambas as demandas desafiam julgamento de improcedência.
Ante o exposto, quanto à demanda n. 0722253-29.2024.8.07.0001, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data de distribuição da inicial; e de juros de mora, estes a contar da publicação desta Sentença, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), com vigência a partir do dia 30/8/2024.
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto à demanda n. 0722269-80.2024.8.07.0001, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data de distribuição da inicial; e de juros de mora, estes a contar da publicação desta Sentença, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), com vigência a partir do dia 30/8/2024.
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/01/2025 22:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:29
Outras decisões
-
07/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES PEDROSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722269-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
P.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: CELMA MENDES PEDROSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 203361235, que informa o indeferimento da tutela provisória recursal.
Não há pedido de informações.
No mais, ofertada contestação (ID 203326264), INTIMO a parte autora para se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sigam os autos ao Ministério Público para oferta de seu parecer.
Por fim, retornem os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:29
Outras decisões
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES PEDROSA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2024 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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