TJDFT - 0710176-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:11
Deferido o pedido de JAQUELINE DE SOUZA MORAIS - CPF: *03.***.*50-62 (INVENTARIANTE).
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30/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/07/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ANTONIO LEITE CORREIA - CPF: *54.***.*88-04 (INVENTARIADO).
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27/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:18
Deferido o pedido de JAQUELINE DE SOUZA MORAIS - CPF: *03.***.*50-62 (INVENTARIANTE).
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23/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:02
Juntada de Ofício
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10/04/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 23:10
Recebidos os autos
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03/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/04/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:40
Juntada de Ofício
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12/03/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:28
Deferido o pedido de JAQUELINE DE SOUZA MORAIS - CPF: *03.***.*50-62 (INVENTARIANTE).
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08/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/01/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário dos bens deixados por CARLOS ANTÔNIO LEITE CORREIA.
Na certidão de ID 207350871 foi informada a diferença entre o valor encontrado na CEF por meio de pesquisa no sistema SISBAJUD (ID 206968820) e o efetivamente bloqueado e transferido para a conta judicial (ID 207350873).
A parte inventariante juntou os extratos bancários das contas bancárias de propriedade da parte falecida junto à CEF.
Noticiou que não foi localizada a quantia anteriormente informada na pesquisa e não há lançamento no período que justificasse o seu desaparecimento.
Informou ainda que não houve a transferência total dos valores que se encontravam na conta poupança para a conta judicial.
Pugnou pela expedição de ofício para a CEF, a fim de que se esclareça a diferença entre o valor anteriormente encontrado e o efetivamente transferido, ID 208836310.
O Ministério Público requereu a expedição de ofício à CEF para que esclareça a situação, bem como transfira o valor remanescente, se for o caso, ID 209236508. É o relatório necessário.
Decido.
Defiro o pedido constante na petição de ID 208836310 e no parecer ministerial de ID 209236508.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que esclareça a diferença entre o valor encontrado nas contas bancárias de propriedade do falecido Carlos Antonio Leite Correia, CPF acima mencionado, por meio de pesquisa no sistema SISBAJUD juntada no ID 206968820 (R$ 24.420,41) e o valor efetivamente bloqueado e transferido por meio do mesmo sistema (R$ 776,13 - ID 207350873), bem como efetue a transferência de todos os valores encontrados nas contas bancárias de titularidade do falecido Carlos Antonio Leite Correia, CPF acima mencionado, inclusive as bloqueadas por este juízo, para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Encaminhe-se cópia dos ID's 206968820 e 207350873 junto com o ofício.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:34
Deferido o pedido de JAQUELINE DE SOUZA MORAIS - CPF: *03.***.*50-62 (INVENTARIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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29/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/08/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Certifico ainda que há diferença entre os valores encontrados na CEF (ID 206968820) e os efetivamente bloqueados e transferidos para a conta judicial.
Diante disso, faço os autos conclusos. -
13/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710176-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) JAQUELINE DE SOUZA MORAIS - CPF/CNPJ: *03.***.*50-62, K.
B.
D.
S.
C. - CPF/CNPJ: *77.***.*48-33, KARLA VITORIA DE SOUZA CORREIA - CPF/CNPJ: *77.***.*76-88, MATEUS ALEXANDRE AUGUSTO LIMA CORREIA - CPF/CNPJ: *14.***.*38-87, JAQUELINE DE SOUZA MORAIS - CPF/CNPJ: *03.***.*50-62 e DIEGO RAFAEL SEQUEIRA CORREIA - CPF/CNPJ: *97.***.*43-04, CARLOS ANTONIO LEITE CORREIA - CPF/CNPJ: *54.***.*88-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 190357023) e emendas (ID's 193531940, 196763394 e 204471185) do inventário de INVENTARIADO: CARLOS ANTONIO LEITE CORREIA, pelo rito solene, uma vez que ainda não foi possível verificar o valor dos bens que compõem o espólio e existem herdeiros não representados, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 193534646), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS ANTONIO LEITE CORREIA.
Nomeio para o encargo de inventariante a companheira supérstite JAQUELINE DE SOUZA MORAIS, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, do estado de Sergipe e do município de Aracajú; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (a.7) cópia da última declaração de imposto de renda do falecido. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual.
Anoto que o documento de ID 193534650, relativo ao veículo Ford Ranger, está incompleto; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Neste momento, faço juntar aos autos o resultado da pesquisa do nome do extinto junto ao sistema RENAJUD.
Que a Secretaria pesquise o nome do falecido no sistema SAEC, a fim de verificar se o falecido deixou imóveis em seu nome.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de Sergipe na autuação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada. -
24/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:27
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710176-85.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JAQUELINE DE SOUZA MORAIS - CPF/CNPJ: *03.***.*50-62, K.
B.
D.
S.
C. - CPF/CNPJ: *77.***.*48-33, KARLA VITORIA DE SOUZA CORREIA - CPF/CNPJ: *77.***.*76-88, MATEUS ALEXANDRE AUGUSTO LIMA CORREIA - CPF/CNPJ: *14.***.*38-87, JAQUELINE DE SOUZA MORAIS - CPF/CNPJ: *03.***.*50-62 e DIEGO RAFAEL SEQUEIRA CORREIA - CPF/CNPJ: *97.***.*43-04, CARLOS ANTONIO LEITE CORREIA - CPF/CNPJ: *54.***.*88-04, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Carlos Antônio Leite Correia.
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 203206823, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 193621710, item a.2.
Em tempo, que o Cartório descadastre o advogado Marcelo de Sá Pontes da qualidade de representante do sucessor Diego Rafael Siqueira Correia, dada a inexistência de procuração nos autos, outorgada pelo herdeiro em favor do causídico.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:00
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/04/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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