TJDFT - 0728257-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 21:42
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA PONTES FERREIRA DIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 02:19
Publicado Acórdão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Órgão 1ª Turma Criminal Processo N.
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0728257-85.2024.8.07.0000 PACIENTE(S) JULIA PONTES FERREIRA DIAS IMPETRANTE(S) CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO AUTORIDADE(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO Acórdão Nº 1907695 EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INDICÍOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADOS.
DENÚNCIA ADEQUADA.
REQUISTOS DO ART. 41 DO CPP.
PREENCHIDOS.
DESENTRANHAMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.
INVIÁVEL. 1.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, sendo permitido somente quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2.
Os fatos descritos na denúncia configuram elementos suficientes para embasar a acusação, pois restaram demonstrados os indícios mínimos de autoria e da materialidade, não havendo que se falar em ausência de justa causa para o processamento da ação penal. 3.
A denúncia deve apresentar os elementos colhidos na fase da investigação preliminar, que, em regra, são superficiais, cabendo ao titular da ação penal esclarecer e comprovar tais elementos ao longo da instrução criminal. 3.1 Exige-se apenas que a inicial acusatória apresente elementos mínimos de autoria e materialidade que sejam capazes de demonstrar, ao menos de forma perfunctória, a prática da conduta criminosa. 4.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público possui todos os requisitos formais do art. 41 do CPP, em especial a descrição dos fatos e das circunstâncias que comprovam a justa causa da ação penal. 4.1 Presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, não há fragilidade probatória capaz de justificar a rejeição da peça acusatória com base no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. 5.
Por se tratar de peça meramente informativa e, inclusive, dispensável para o exercício da ação penal, a doutrina e a jurisprudência entendem que eventuais vícios presentes no inquérito policial não têm o condão de contaminar nem inviabilizar o exercício da ação penal.
Precedentes do STJ. 6.
As alegações contidas na peça de impetração dependem de exame aprofundado destes autos e de instrução e valoração probatória, o que aponta para a insubsistência jurídica do pleito de trancamento do feito pela via de ação constitucional de rito estreito e célere. 7.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISLENE PINHEIRO - Relatora, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e ESDRAS NEVES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, em proferir a seguinte decisão: ADMITIR E DENEGAR A ORDEM.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 23 de Agosto de 2024 Desembargadora GISLENE PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIA PONTES FERREIRA DIAS contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília que recebeu a denúncia nos autos da ação penal n. 0752552-23.2023.8.07.0001.
A impetrante explica que a paciente foi denunciada pela prática, ao menos em tese, do crime de roubo.
Aduz que não há indícios de autoria e materialidade que justifiquem o recebimento da inicial acusatória, de modo que deve ser determinado o trancamento da ação penal.
Aduz que os elementos de informação que levaram ao recebimento da denúncia foram produzidos de forma ilegal.
Aponta que o reconhecimento pessoal realizado no inquérito policial não respeitou o procedimento previsto no art. 226 do CPP.
Assevera que a interceptação telefônica e a quebra de sigilo telefônico realizadas na fase investigativa são ilegais, pois oriundas do reconhecimento pessoal ilícito.
Argumenta que as gravações anexadas ao inquérito policial não traduzem indícios suficientes de autoria, pois não é possível identificar a pessoa que aparece nas imagens.
Argumenta que o interrogatório extrajudicial está eivado de nulidade, pois a autoridade policial não informou à paciente sobre o direito constitucional ao silêncio.
Finaliza afirmando que não há justa causa para a ação penal, porque inexistem indícios razoáveis de autoria uma vez que a denúncia resta calcada em procedimento corrompido pela ilicitude da prova originária, esvaziando-se todo o teor acusatório.
Com esses argumentos requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e o desentranhamento das provas ilícitas.
O pedido liminar foi indeferido (id. 61382770).
Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (id. 61554233). É o relatório.
VOTOS A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Na origem, cuida-se de denúncia oferecida contra a paciente JULIA PONTES FERREIRA DIAS pela suposta prática do crime incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
A inicial acusatória narra, em síntese, que a paciente e outro indivíduo subtraíram um veículo e diversos outros bens mediante emprego de grave ameaça consistente no uso de arma de fogo, in verbis (id. 61342812): “(...) No dia 21 de novembro de 2023, por volta de 23h, no estacionamento público da SHCSW QRSW 7, Bloco A10, Sudoeste Econômico, Brasília/DF, a denunciada, voluntária e conscientemente, agindo em concurso e identidade de propósitos com outra pessoa ainda não totalmente identificada, concorreu para que, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, fossem subtraídos, para si e para outrem, 01 (um) veículo, marca VW, modelo T-Cross 1.0 TSI, cor preta, placa SGW2A30/DF; 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo S22, cor verde, IMEI 354103135893109; 01 (uma) mochila da Polícia Rodoviária Federal; diversos documentos pessoais e de trabalho; 01 (uma) bateria portátil, tipo powerbank; 01 (um) carregador de celular; 01 (uma) caneta marca Montblanc de ouro branco/amarelo, pertencentes a vítima A.L.C.
Apurou-se que, na ocasião dos fatos, a denunciada e outra pessoa não totalmente identificada, foram até o local supramencionado, para a prática do roubo, em um veículo marca Nissan, modelo Kicks, cor prata e teto laranja, placa PBA5608/DF, estando a denunciada na condução do automóvel, que era produto de um roubo praticado dias antes, em 16/11/2023, pela denunciada e outros coautores (PJe 0752554-90.2023.8.07.0001 da 5a Vara Criminal de Brasília).
Então, a vítima A.
L.
C. desembarcou de seu veículo VW/T-Cross, no estacionamento público, no local dos fatos, momento em que o executor do roubo saiu do veículo em que estava, pelo lado do passageiro, e logo anunciou o assalto, de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, cano médio, dizendo-lhe para entregar tudo e vazar do local, roubando-lhe mochila, aparelho de telefone celular, documentos pessoais e de trabalho, demais pertences e a chave do veículo.
Em seguida, entrou no veículo roubado, fugindo na condução do mesmo, sendo seguido pela denunciada no outro automóvel.
Ambos rumaram sentido início da EPTG e deixaram os automóveis no Setor Lúcio Costa, no Guará/DF, sendo que a pessoa de JULIANO CARVALHO DE BRITO, na condução de um terceiro automóvel, marca Fiat, modelo Palio, placa GCZ 4130, vinculado a denunciada JÚLIA PONTES FERREIRA DIAS, foi imediatamente até este local e os auxiliou a subtraírem-se da ação da autoridade pública.
O ofendido seguiu para o batalhão da PM, onde informou o ocorrido.
Cerca de 50 minutos depois, o ofendido foi informado pelos policiais de que o seu veículo havia sido localizado no Setor Lúcio Costa.
A Polícia Civil deu início à investigação do fato e, in loco, obteve imagens das câmeras de segurança existentes no local, identificando o momento em que o veículo Nissan/Kicks, de teto cor laranja, chegou no local e os seus ocupantes aguardaram oportunidade para a execução do crime.
Logo em seguida, o assalto é executado e ambos fogem (ID 197657208, fls.06).
Momentos depois, os veículos são flagrados pelas câmeras de monitoramento de trânsito, traçando a rota sentido início da EPTG e próximo ao Setor Lúcio Costa (ID 197657208).
Já, naquele local, câmeras de segurança também captaram o momento em que ambos os veículos chegam juntos e, logo em seguida, o terceiro veículo, Fiat/Palio (ID 197657208, fls.07).
Também foram captadas imagens da denunciada, após desembarque, seguindo em sentido oposto (ID 1976657208, fls.08).
Após o decreto judicial de medidas cautelares, a bilhetagem dos dados telefônicos do extrato da denunciada JÚLIA PONTES FERREIRA DIAS, do seu aparelho de telefone celular IMEI 356553100026850, prefixo *19.***.*94-73, confirmou que ela realizou conexão com a Estação Rádio Base às 22h59, no dia dos fatos, momentos antes das câmeras de segurança do prédio flagrarem o veículo de apoio Nissan/Kicks no local exato do roubo (ID 197657209, fls.11).
Ademais, ao ser ouvida pela Autoridade Policial, confirmou sua participação no crime (ID 197657224).” Como relatado, a impetrante requer o trancamento da ação penal e o desentranhamento das provas ilícitas.
Não assiste razão à impetrante.
Como se sabe, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, sendo permitido somente quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
Nesse sentido estão os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 1.
O trancamento da ação penal em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando o constrangimento ilegal. (...) (AgRg no HC n. 741.214/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) 1.
A teor dos julgados desta Corte, somente é possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a atipicidade da conduta, hipótese de extinção de punibilidade, ou a total ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime. (...) (RHC n. 155.784/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023.) No presente caso, apesar dos argumentos da impetrante, entendo que a denúncia apresentada pelo Ministério Público possui todos os requisitos formais do art. 41 do CPP, em especial a descrição dos fatos e das circunstâncias que comprovam a justa causa da ação penal.
Como se sabe a justa causa da ação penal é o lastro probatório mínimo a respeito da autoria e da materialidade delitiva que dê suporte aos fatos narrados na acusação.
A denúncia deve apresentar os elementos colhidos na fase da investigação preliminar, que, em regra, são superficiais, cabendo ao titular da ação penal esclarecer e comprovar tais elementos ao longo da instrução criminal.
Dessa forma, exige-se apenas que a inicial acusatória apresente elemento mínimos que sejam capazes de demonstrar, ao menos de forma perfunctória, a prática da conduta criminosa.
Sobre o tema os seguintes julgados deste eg.
TJDFT: II.
Não é inepta adenúncia que atende todos os requisitos formais do art. 41 do CPP, em especial, a descrição dos fatos, com as suas circunstâncias.
No caso, os fatos narrados apresentam elementos mínimos de que uma ou mais possíveis infrações ocorreram e que os acusados, em tese, concorreram para o(s) delito(s). (...) (Acórdão 1619290, 07268310920228070000, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Sendo possível se extrair, dos elementos de prova até então coligidos, a materialidade do delito, bem assim suficientes indícios de autoria e, ainda, descrevendo a denúncia os fatos criminosos, em tese, praticados pelo paciente, com todas as suas circunstâncias pertinentes, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, indefere-se o pleito de trancamento da ação penal. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1613436, 07266024920228070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 15/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os presentes autos, especialmente o inquérito policial, verifica-se diversos indícios de materialidade delitiva e da participação, ao menos em tese, da paciente nos fatos narrados na inicial acusatória.
In casu, a polícia elaborou, de forma bem detalhada, diversos relatórios de investigação que destacam que, ao menos em tese, a ora paciente teria agido diretamente no roubo de veículo automotor.
Em análise perfunctória dos elementos de informação acostados aos autos, observa-se que a polícia identificou por meio de imagens de câmera de segurança, sinais de Estação Rádio Base (EBR), interceptações telemáticas e depoimento de testemunha sigilosa que a paciente, ao menos em tese, estaria envolvida no roubo narrado na denúncia (ids. 197657210, 197657209, 197657208 e 197657225 dos autos principais).
Outrossim, a polícia identificou por meio de imagens de câmera de segurança que o veículo particular da paciente, Fiat/PALIO, ao menos em tese, foi utilizado para dar fuga após os autores abandonarem os veículos subtraídos (id. 197657208 dos autos principais).
Não bastasse, em depoimento extrajudicial na Delegacia de Polícia, que inclusive foi registrado por vídeo, a paciente confirmou que estava envolvida no roubo narrado na inicial acusatória (id. 61342827).
Assim, nota-se que, apesar da tese defensiva, há lastro probatório mínimo a justificar o recebimento da denúncia, não havendo que se falar em ausência de justa causa para o exercício ação penal.
De outro lado, apesar dos argumentos da impetrante, não se verifica, ao menos nesse momento processual, qualquer ilegalidade nas provas produzidas na fase investigativa.
Nesse ponto, apenas para fins de esclarecimento, é relevante destacar que, por se tratar de peça meramente informativa e, inclusive, dispensável para o exercício da ação penal, a doutrina e a jurisprudência entendem que eventuais vícios presentes no inquérito policial não têm o condão de contaminar nem inviabilizar o exercício da ação penal.
Nessa toada, os recentes precedentes do STJ: 1.Os vícios ocorridos na primeira fase da persecução não maculam nem inviabilizam o exercício da ação penal.
Isto porque o inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não se produzem provas, mas apenas são amealhados elementos informativos com o objetivo de dar suporte ao órgão acusador para eventual oferecimento de denúncia.
De tal forma, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal. (...) (AgRg no RHC n. 181.767/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC n. 232.674/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013). (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.330.233/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) In casu, ao menos em análise perfunctória das investigações, verifico que as diligências policiais foram realizadas em observância às exigências legais e constitucionais.
Nessa toada, a quebra do sigilo telemático e a interceptação telefônica foram devidamente autorizadas pelo juízo competente (id. 61342833) e, ao contrário do que aduz a impetrante, a paciente foi comunicada sobre seu direito constitucional ao silêncio antes do seu depoimento extrajudicial (id. 61342827).
Outrossim, ao menos nesse momento processual, não verifico nulidade no reconhecimento realizado ao longo das investigações, tendo em vista que a jurisprudência pacífica deste eg.
TJDFT admite o reconhecimento fotográfico e compreende que eventuais irregularidades são sanadas quando ele é corroborado por outros elementos de prova.
Nesse sentido: “não se cogita invalidade do reconhecimento fotográfico dos suspeitos (art. 226, CPP), quando outras provas dão suporte à autoria delitiva […]” (APR 07063528320228070000, Rel.
Desembargador Jansen Fialho de Almeida 3ª Turma Criminal, julgado em 16/03/2023, DJe 28/03/2023).
Por fim, destaca-se que as alegações contidas na peça de impetração dependem de exame aprofundado destes autos e de instrução e valoração probatória, o que aponta para a insubsistência jurídica do pleito de trancamento do feito pela via de ação constitucional de rito estreito e célere.
Na presente hipótese, o que a impetrante pretende é verdadeira antecipação do julgamento da ação penal, pois alega questões probatórias profundas.
Mostra-se prematuro, portanto, em sede de HC, o trancamento da ação penal ou a decretação de nulidade da decisão de recebimento da denúncia, bem como eventual desentranhamento de elementos de informação, sendo necessária uma cognição mais profunda do contexto dos elementos constantes dos autos devido às peculiaridades do caso, o que demanda dilação probatória, típica ao rito do procedimento ordinário das ações criminais de competência do juízo originário.
Portanto, presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, não vislumbro fragilidade probatória capaz de justificar a rejeição da peça acusatória com base no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO a ordem. É como voto.
O Senhor Desembargador ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO ADMITIR E DENEGAR A ORDEM.
UNÂNIME -
23/08/2024 19:16
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:10
Denegado o Habeas Corpus a JULIA PONTES FERREIRA DIAS - CPF: *42.***.*45-00 (PACIENTE)
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23/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA PONTES FERREIRA DIAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0728257-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIA PONTES FERREIRA DIAS IMPETRANTE: CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 15/08/2024 a 22/08/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2024 13:10:12.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
16/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 10:35
Decorrido prazo de JULIA PONTES FERREIRA DIAS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0728257-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIA PONTES FERREIRA DIAS IMPETRANTE: CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JULIA PONTES FERREIRA DIAS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasilia que, nos autos da Ação Penal nº. 0752552-23.2023.8.07.0001, recebeu a denúncia contra ela pela suposta prática do crime previsto no art. artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (ID. 198243390 daqueles autos).
Em sua petição inicial (ID. 61340957, p. 01-36), a parte impetrante narra que: a) há constrangimento ilegal em face da paciente, pois não há indícios razoáveis de autoria e materialidade, sendo que as provas produzidas na fase investigativa foram produzidas de modo ilegal (p. 02); b) os fatos apontados na denuncia foram investigados pela 5ª Vara Criminal de Brasilia/DF, mas o ato coator adveio da 3ª Vara Criminal (p. 05); c) o reconhecimento discutido “não foi imbuído nos Autos da 3º Vara Criminal de Brasília/DF, e não condiz com o fato narrado na denúncia”, mas o ilegal reconhecido aqui detalhado veio de investigação realizada pela 5ª Vara Criminal de Brasilia (p. 06); c) o reconhecimento de pessoas que não obedece aos dispositivos de lei será considerado nulo e não pode ser utilizado como prova (p. 07); d) uma das testemunhas sigilosas não reconheceu a paciente inicialmente, somente vindo a identifica-la quando o policial mostrou outra foto individualizada, violando o procedimento do art. 226 do CPP (p. 08); e) antes deste reconhecimento, “não havia nada que comportasse qualquer elemento indicativo de autoria da PACIENTE, assim, vale indicar que tal ilicitude é a primeira de toda a investigação, e, consequentemente, tem ligação com os atos subsequentes, pois, mediante tal reconhecimento falho, a d.
AUTORIDADE POLICIAL prosseguiu com a investigação, inclusive, representando por interceptações telefônicas e quebras de sigilo de dados, bem como, prisões cautelares” (p. 09); f) “dessa forma, dizer que de todo teor investigativo gerou-se a denúncia da ação processual, logo, pela interpretação da teoria da árvore do fruto da árvore envenenada, não há justa causa efetiva para o exercício da ação penal” (p. 09); g) os demais elementos informativos dos autos não permitem identificar a autoria do roubo perpetrado contra a vítima, nem o veículo visualizado nas câmeras de segurança (p. 10-12); h) “a PACIENTE foi associada a investigação por ter um veículo FIAT/PÁLIO em seu nome sem qualquer outra ligação para com os fatos discutido, tampouco, ligação para com a filmagem acima” (p. 13); i) “ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação” (p. 15); j) diante da prévia ilicitude do reconhecimento de pessoa, devem ser reputadas ilícitas as quedas de sigilo telefônico, telemático e de dados ordenadas, além do interrogatório extrajudicial e da confissão informal (p. 16-22); k) a paciente não foi alertada do seu direito constitucional ao silencio, violando a conhecida “Advertência de Miranda” (direito de não se incriminar), sendo que a gravação apresentada “não é fruto de externação voluntária e espontânea por parte da PACIENTE” (p. 22-33).
Diante da falta de justa causa, pede inicialmente o deferimento de medida liminar para suspender o curso da ação penal de origem e, no mérito, o conhecimento do writ e a concessão da ordem para trancar a ação penal, em razão da ilegalidade das provas produzidas, rejeitando-se a denúncia ofertada pelo Ministério Público (p. 35-36). É o breve relatório.
Decido.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988).
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão” (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011).
Vale registrar, por oportuno, conquanto não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. É, pois, medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade.
Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso, a paciente JULIA PONTES FERREIRA DIAS objetiva, em um primeiro momento, a suspensão do curso da ação penal nº. 0752552-23.2023.8.07.0001 (com denúncia já recebida), por entender que as provas produzidas durante a tramitação do Inquérito Policial estão eivadas de vícios insanáveis.
No entanto, as alegações apresentadas na exordial, para o fim aqui pretendido, demandam uma análise mais acurada dos autos de origem, em especial diante dos fundamentos do juízo singular na decisão interlocutória de 03/07/2024 (ID. 202540983 dos autos de origem) quanto a existência de prévia confissão da paciente antes da produção da prova questionada (reconhecimento dela por uma testemunha), o que tornam controvertidos os pontos suscitados neste writ.
Assim, não vislumbro os requisitos necessários para concessão cautelar da ordem, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão do curso dos autos da ação penal de origem.
Requisitem-se informações do Juízo coator.
Após, vista a Procuradoria de Justiça .
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
11/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
09/07/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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