TJDFT - 0720016-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 11:43
Juntada de Petição de laudo
-
04/09/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CIRQUEIRA CHAVES em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2025 14:30
Juntada de Petição de laudo
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720016-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE CIRQUEIRA CHAVES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Por força das decisões de id's. 220018873 e 227176833, promovo a intimação da parte REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, depositar os honorários periciais.
No mais, ficam as partes intimadas para tomar ciência da data e horário da perícia informada na petição de id. 229372268: dia 22/04/2025 ás 10hs.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CIRQUEIRA CHAVES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:16
Deferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
04/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/10/2024 23:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720016-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE CIRQUEIRA CHAVES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720016-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE CIRQUEIRA CHAVES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CIRQUEIRA CHAVES em 23/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DE CIRQUEIRA CHAVES - CPF: *37.***.*91-20 (AUTOR).
-
22/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720016-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE CIRQUEIRA CHAVES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por CRISTIANE DE CIRQUEIRA CHAVES DOS SANTOS em face de QUALITY PRO SAUDE PLANO DE SÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A autora, beneficiária do plano de saúde requerido e adimplente com as mensalidades, pede a concessão de tutela de urgência que lhe garanta a realização de cirurgia de redução mamária, no prazo de 24 horas.
Alega que sofre com dores excruciantes na coluna em razão do peso das mamas desde a adolescência, tendo sido encaminhada por médico ortopedista que recomendou a realização de mamoplastia redutora bilateral, ao cirurgião plástico.
Todavia, realizados os exames de risco cirúrgico, o procedimento não foi autorizado pela requerida sob alegação de falta de cobertura para procedimentos estéticos.
Narra que realizou diversos tratamentos sem sucesso e a hipertrofia mamária causa problemas graves na coluna lombar, como aumento da carga, desalinhamento postural, tensão muscular, compressão de nervos e limitação de movimentos.
Nega tratar-se de mero procedimento estético, mas está associado às dores na coluna.
A autora pediu os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
07/07/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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