TJDFT - 0703068-54.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:05
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCELIA JUSTINO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703068-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA, LUCELIA JUSTINO DA SILVA REQUERIDO: KELLY SOARES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e por LUCÉLIA JUSTINO DA SILVA contra KELLY SOARES DA SILVA.
Narram os autores, na qualidade de condutor e de proprietária registral, respectivamente, do veículo GM/Astra, ano/modelo 2001/2001, placa JFL-8442, que residem no mesmo condomínio da requerida, sendo esta sua vizinha de vaga na garagem.
Aduzem que a ré por várias vezes vem batendo a porta de seu automóvel no veículo dos requerentes, danificando a lateral deste e lhes causando danos materiais no importe de R$ 300,00.
Relatam que procuraram o síndico do condomínio e foram informados que as câmeras de segurança não alcançam sua vaga.
Com base no contexto fático apresentado, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 201317269).
A requerida, por sua vez, nega que tenha causado danos ao veículo dos autores, bem como assevera que não foram apresentadas provas dos danos e do nexo causal decorrente de sua conduta.
Alega, ainda, que o modelo do automóvel dos requerentes é do ano de 2001 e, portanto, naturalmente apresentaria marcas de uso e arranhões que não lhe podem ser atribuídos.
Por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não pugnaram pela produção de prova oral para resolução da lide quando oportunizadas, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, os autores juntaram aos autos dois orçamentos para conserto do veículo e uma comunicação de ocorrência policial (ID 194470436).
A requerida, por sua vez, não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Isso porque a dinâmica dos fatos é controvertida.
Os requerentes imputam culpa à requerida, sob o fundamento de que esta, repetidamente, atinge a porta de seu veículo ao abrir a porta do próprio automóvel, pois são vizinhos de vaga na garagem do condomínio em que residem.
A requerida, por sua vez, nega qualquer conduta que possa ter causado danos ao veículo dos autores.
Nenhuma das partes trouxe testemunhas, sendo que as únicas provas constantes dos autos, quais sejam, a comunicação de ocorrência policial e os orçamentos não comprovam o elemento culpa.
Primeiro, a comunicação de ocorrência policial é documento unilateral, não comprovando os fatos ali contidos.
Os orçamentos, por fim, são prova apenas da extensão do prejuízo material.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada pelos demandantes.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que os requerentes não se desincumbiram de ônus que lhes competia, sendo a improcedência do pedido formulado na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, declaro resolvido o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCELIA JUSTINO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCELIA JUSTINO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/06/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 09:32
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:32
Deferido o pedido de JOSE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *11.***.*18-80 (REQUERENTE).
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24/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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