TJDFT - 0704611-92.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:41
Baixa Definitiva
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04/11/2024 15:59
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INJÚRIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
PROCURAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
PROCURAÇÃO REGULARIZADA DEPOIS DO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 44 do CPP, “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. 2.
Para a regular instrumentalização da pretensão punitiva, pela via da ação penal privada, é insuficiente a indicação, no instrumento de mandato, da figura típica correspondente à conduta alegadamente praticada, exigindo-se também a menção ao fato criminoso que dá ensejo à imputação. (STF - Pet: 9725 DF 0055503-82.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/06/2022). 3. "O eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal (...).” (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.) 4.
Na hipótese, o querelante apresentou procuração com menção ao fato criminoso em 4/7/2024, mais de 6 meses depois da data (24/12/2023) do fato imputado à querelada na peça de acusação. 5.
Se ocorreu o decurso do prazo decadencial previsto no art. 103 do CP, merece prestígio a sentença que julgou extinta a punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. -
20/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:33
Conhecido o recurso de GUSTAVO MARCOS VALADAO - CPF: *22.***.*80-02 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/08/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/08/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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