TJDFT - 0702045-03.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702045-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Promova-se a transferência de Valor R$ 70,80, depositada na Conta Judicial: 570699231, para a conta do PRODEF (PRODEF: agência n. 4200-5, conta corrente n. 6830-6, Banco do Brasil – BB, CNPJ n. 09.***.***/0001-80; ou agência 100, conta corrente nº. 013.251-7, Banco de Brasília – BRB).
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 15:43:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702045-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença. Á Secretaria para que certifique o traslado de peças destes autos pra os autos principais. (0700376-12.2024.8.07.0008) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ xxx, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. (se tiver advogado) ou A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º). (se for revel, citado pessoalmente ou patrocinado pela Defensoria Pública) (No final, determinar a remessa dos autos à Defensoria Pública, para fins de ciência). ou A intimação será realizada por meio de edital (prazo 20 dias), nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do CPC. (se tiver sido cidado por edital na fase de conhecimento) (No final, determinar a remessa dos autos ao Curador Especial, para fins de ciência). ou Considerando que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do artigo 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 14:27:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:12
Outras decisões
-
21/08/2025 14:26
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
04/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/09/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 22:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 22:23
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIELE MOURA SANTOS - CPF: *24.***.*37-49 (EMBARGANTE).
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19/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 00:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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