TJDFT - 0704611-92.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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15/07/2024 08:58
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704611-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GUSTAVO MARCOS VALADAO QUERELADO: THAIS TASSO MOREIRA VALERIO SENTENÇA Cuida-se de ação penal privada movida por GUSTAVO MARCOS VALADAO em desfavor de THAIS TASSO MOREIRA VALERIO, por meio da qual imputa o querelante à querelada a prática do delito tipificado no artigo 139, caput, c/c artigo 141, incisos III e IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
O ilustre Representante do Ministério Público, em substancioso parecer coligido na manifestação de ID 201837450, pugnou pela rejeição da peça acusatória, ao argumento de que a a procuração não preenche os requisitos do art. 44 do CPP e de que não houve comprovação do pagamento das custas processuais iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo a fundamentar e a decidir: É certo que, nos termos do Artigo 81, caput, da Lei 9.099/95, a rejeição da denúncia ou da queixa-crime formulada no âmbito dos delitos de menor potencial ofensivo, de procedimento sumaríssimo, deve se dar após a oferta da defesa, em audiência de instrução e julgamento.
Tal disposição normativa, contudo, há de ser interpretada em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo (Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República) e dos demais princípios da celeridade e da sumariedade do processo regido pela Lei 9.099/95.
Nesse sentido, mostra-se desnecessária a inclusão do feito em pauta tão-somente para a solução de questão que se afigura preliminar e de ordem pública, conhecível ex officio, vez que relativa às próprias condições da ação penal.
A ação penal de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme o disposto no parágrafo segundo do artigo 100, do Código Penal.
Com efeito, o direito de representação do ofendido ou de oferecimento de queixa crime nos crimes de ação privada, deve ser exercido dentro do lapso temporal de 06 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal tomam ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal.
Ainda sobre o prazo decadencial, sua natureza é peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão.
Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não se prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado).
Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência.
Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP – “híbrido”), trata-se de instituto eminentemente de direito material.
Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. “Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento.
Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente” (TÁVORA e ANTONNI, p. 154).
No presente caso, verifica-se que a data de conhecimento por parte da vítima acerca da autoria do fato se deu no dia 24/12/2023 e a presente queixa foi ajuizada no dia 24/06/2024.
Ademais, a petição de ID 202943808 não afasta tal conclusão, visto que deve ser considerada a data da propositura da queixa-crime, e não do recebimento dela pelo Poder Judiciário.
Operou-se, assim, a decadência, visto que, como dito anteriormente, “sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento.
Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente”.
Firmo-me, nesse particular, aos seguintes entendimentos do Eg.
TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMESCONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA AGENTE.
DECADÊNCIA.
PROCURAÇÃO.
VÍCIOS.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS NA PROCURAÇÃO NÃO SUPRIDOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, apontando-se o nome do querelado e o resumo do fato criminoso. 2.
Eventual vício na procuração pode ser sanado, mas apenas no curso do prazo decadencial. 3.
Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que, rejeitando a queixa-crime oferecida em desfavor da recorrida, declarou extinta a punibilidade da agente. (Acórdão 1175008, 20180110300700RSE, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
Pág.: 918/935) PENAL.
PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO OU DO DISPOSITIVO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...] 2.
Trata-se de apelação interposta pela parte querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime referente aos fatos supostamente ocorridos em agosto de 2020, com pretensão de condenação da querelado pelos delitos dos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 69, todos do Código Penal. 3.
O entendimento predominante no STJ é de que a procuração outorgada para ajuizar queixa-crime contenha "a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva" (RHC 44.287/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014). 4.
No presente caso, a procuração outorgada (ID 27195903), não contém a indicação do dispositivo penal, nem a narrativa, minuciosa ou sucinta, da conduta delitiva, nem sequer o nome da querelada, sendo, portanto, irregular, por não atender os requisitos do art. 44 do CPP. 5.
Não obstante o art. 568 do CPP preveja a possibilidade de sanar a irregularidade da representação da parte a qualquer tempo, no caso em exame, quando a parte juntou nova procuração, em março de 2021, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP c/c art. 103, do Código Penal.
Inviável a correção do vício constante do instrumento de mandato, pelo decurso do prazo decadencial legal, é caso de confirmação da decisão que acertadamente rejeitou a queixa-crime. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 8.
Custas e honorários pela apelante, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão 1359525, 07029580520218070003, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 43, inciso I, e 395, inciso II, ambos do CPP, REJEITO a queixa-crime e reconheço a decadência operada em relação ao crime de difamação, razão pela qual declaro extinta a punibilidade dos querelados, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos com fundamento no art. 395, II do CPP.
Defiro o pedido de gratuidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15.
Sem despesas processuais.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:22
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 21:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:25
Outras decisões
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26/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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22/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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