TJDFT - 0717137-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE OLIVEIRA TOME em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717137-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA DE OLIVEIRA TOME REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Clara de Oliveira Tomé em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A autora, qualificada nos autos, afirma ser usuária da rede social Instagram, cujo perfil identificado como @_mariallvees, estava vinculado ao e-mail [email protected] e ao número de telefone (61) 98320-5991.
Alega que o perfil foi criado em 2017, inicialmente com conteúdo voltado à maternidade, e, com o tempo, passou a abranger nichos como humor, rotina doméstica, culinária e beleza.
A ampliação do conteúdo resultou no crescimento de seguidores e estabelecimento de parcerias comerciais com marcas e prestadores de serviços, que passaram a constituir fonte de renda para a autora.
Segundo narra, no dia 21 de maio de 2024, foi surpreendida com o encerramento de sua conta na plataforma Instagram, sem qualquer notificação prévia ou explicação concreta sobre o motivo.
A única justificativa apresentada pela plataforma foi a alegação genérica de violação das diretrizes da comunidade, sem especificação objetiva.
Sustenta que tentou resolver a questão por meio dos canais internos da plataforma, sem obter êxito.
Diante da omissão da empresa requerida, ajuizou a presente demanda, pleiteando provimento jurisdicional para compelir a ré ao reestabelecimento da conta e à reparação dos danos sofridos.
A autora fundamenta seu pedido na existência de relação de consumo, citando os artigos 6º, III e VIII, 14 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que o serviço prestado pelo réu é defeituoso na medida em que não fornece a segurança mínima esperada, violando normas de ordem pública e princípios como a informação clara e adequada.
Com relação aos danos morais, afirma que a conduta da ré gerou sofrimento emocional, frustração e prejuízos materiais, sobretudo por ter perdido acesso a conteúdo pessoais e fontes de renda.
A autora relata episódios de ansiedade e depressão decorrentes da exclusão da conta.
Ao final, formulou pedidos para a concessão de tutela provisória de urgência liminar, determinando a reativação imediata do perfil no Instagram (@_mariallvees), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 10 dias; o julgamento totalmente procedente da ação para: a) condenar o réu a restabelecer de forma definitiva o perfil da autora, com todos os conteúdos, seguidores e engajamento; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a petição inicial vieram os documentos de Id. 198850822 e seguintes.
A decisão de Id. 200096208 recebeu a petição inicial e indeferiu a liminar requerida.
Em contestação ao Id. 203201615, o Facebook Brasil inicia reconhecendo a regularidade de sua atuação, e em preliminar, alega a perda do objeto do pedido de reativação da conta, pois, conforme informado pelo Provedor de Aplicações do Instagram (Meta Platforms, Inc.), a conta da autora se encontra reativada e acessível ao público.
Afirma que a desativação ocorreu de forma temporária, em razão de suspeita de violação às Diretrizes da Comunidade e aos Termos de Uso previamente aceitos pela usuária, e que, portanto, não houve qualquer ilegalidade ou arbitrariedade em sua conduta.
Sustenta, por isso, a ocorrência de perda superveniente do objeto no tocante ao pedido de reativação da conta, requerendo a extinção parcial do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
No mérito, argumenta que a suspensão temporária do perfil digital decorreu do exercício regular de direito, pautado em cláusulas contratuais válidas, aceitas pela própria autora no momento do cadastramento.
Aponta que a medida visou à proteção dos demais usuários e à segurança da plataforma, bem como à apuração de possíveis violações, sendo plenamente respaldada pela legislação civil e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Assevera que não houve qualquer descumprimento ao dever de informação ou negativa de acesso desarrazoada, uma vez que a própria plataforma oferece canais administrativos de recurso, assegurando o contraditório.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o réu o reputa absolutamente descabido.
Sustenta que, inexistindo ato ilícito e não se tratando de hipótese de dano presumido (in re ipsa), caberia à autora comprovar o efetivo prejuízo suportado, o que, segundo afirma, não ocorreu.
Destaca que não há qualquer prova de dano à imagem, reputação ou renda da autora, tampouco indícios de que a conta possuía caráter profissional capaz de justificar a reparação pretendida.
Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da improcedência do pedido indenizatório, asseverando que, no máximo, houve mero aborrecimento, insuficiente para justificar condenação pecuniária.
A contestante também impugna o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, por entender que não restou demonstrada a hipossuficiência técnica ou informacional necessária para a aplicação da regra excepcional prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a inversão não pode ser presumida e que, no caso concreto, a parte autora não se encontra em posição de desvantagem probatória que justifique tal medida.
Por fim, requer o afastamento de eventual condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, alegando que não deu causa à propositura da demanda, devendo ser observado, portanto, o princípio da causalidade.
Subsidiariamente, pleiteia que, caso não acolhida tal tese, a sucumbência seja fixada de forma recíproca, na forma do art. 86 do CPC.
Na réplica apresentada, a autora, Maria Clara de Oliveira Tomé, contesta a alegação de perda superveniente do objeto, sustentando que a posterior reativação da conta no Instagram não afasta a necessidade de análise da legalidade da suspensão inicial nem dos danos morais decorrentes.
Argumenta que a suspensão foi unilateral, sem aviso prévio ou justificativa, violando seu direito à informação e à ampla defesa, além de ferir princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Reitera que utilizava a conta para fins profissionais e que a suspensão indevida causou prejuízos à sua imagem, justificando a indenização por danos morais.
Requer a inversão do ônus da prova, por ser parte hipossuficiente na relação de consumo, e pede a procedência total da ação, com condenação da ré à reparação moral e ao pagamento das custas processuais.
Em sede de produção de provas a parte autora juntou os documentos e vídeos ao Id. 203571693 e postulou pela intimação da ré para que ela comprovasse os motivos da suspensão e reativação de sua conta, juntando documentos.
E a requerida, por sua vez, postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Realizada a audiência de conciliação entre as partes, não houve composição, conforme consignado em ata acostada sob o Id. 226424542. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever. i) Da produção de prova No caso em apreço, a parte autora requereu a intimação da parte ré para que apresentasse as razões que motivaram a suspensão de sua conta na rede social, bem como os fundamentos que justificaram a reativação posterior.
Indefiro o pedido de produção de provas da autora.
Fundamento.
O referido requerimento não possui o condão de comprovar fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses legais de produção probatória previstas no artigo 369 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, a diligência postulada não encontra amparo no artigo 373, § 3º, do CPC, visto que não se trata de convenção entre as partes, nem tampouco se verifica a ocorrência de distribuição diversa do ônus da prova em juízo.
Ressalte-se, inclusive, que a pretensão deduzida pela autora não envolve direito indisponível, tampouco se observa situação de desequilíbrio ou excessiva dificuldade na produção de provas a justificar qualquer redistribuição probatória.
A matéria suscitada pela autora, relativa à justificativa da suspensão e reativação da conta, insere-se no âmbito do ônus da prova que compete à parte ré, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC, que impõe ao réu a incumbência de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Dessa forma, compete exclusivamente à parte ré a iniciativa de instruir os autos com os elementos necessários à comprovação da regularidade de sua conduta.
A ausência de tais provas poderá ensejar o reconhecimento da verossimilhança das alegações da parte autora e a procedência do pedido, se o caso. ii) Da perda superveniente do objeto A perda do objeto processual caracteriza-se pela superveniência de fato que torna inútil a tutela jurisdicional postulada, seja pela obtenção voluntária da pretensão deduzida em juízo pela parte autora, seja pela alteração nas circunstâncias de fato ou de direito que fundamentavam o pedido, extinguindo-se o interesse de agir.
No presente caso, verifica-se que o pedido de obrigação de fazer, consubstanciado na reativação do perfil da autora na plataforma Instagram, tornou-se prejudicado em virtude da efetiva reativação da conta pela própria requerida após o ajuizamento da demanda, circunstância que restou incontroversa nos autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de obrigação de fazer.
Todavia, quanto à responsabilidade pelas despesas processuais, deve prevalecer o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes da lide, ainda que não haja julgamento de mérito.
No caso concreto, a conduta da parte ré, ao suspender a conta da autora de forma unilateral e sem esclarecimentos prévios, motivou a propositura da ação judicial, razão pela qual deve responder pelas custas processuais.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1 .
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (...) 4 .
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) iii) Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar que a jurisprudência deste Tribunal tem adotado entendimento no sentido de que a mera suspensão ou desativação temporária de perfil em rede social, por si só, não configura violação a direito da personalidade, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo à imagem, honra ou credibilidade da parte autora.
No presente caso, embora se reconheça que a exclusão da conta ocorreu sem justificativa clara por parte da ré, não há nos autos elementos que comprovem que tal medida tenha efetivamente repercutido na esfera íntima da autora a ponto de caracterizar abalo moral indenizável.
A autora não trouxe aos autos prova suficiente de que a suspensão da conta tenha causado danos relevantes à sua reputação, à sua imagem perante parceiros comerciais ou mesmo prejuízos materiais diretamente mensuráveis.
Tampouco há elementos que demonstrem diminuição do número de seguidores, perda de engajamento ou descontinuidade de suas atividades profissionais nas redes sociais após a reativação da conta.
Aqui cabe um parêntese necessário para esclarecer que o dano material não se presume, sendo imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte que pleiteia a reparação, nos termos do artigo 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, para o reconhecimento de eventual dano patrimonial, não basta a juntada de meros registros informais, como prints de conversas, que, por si sós, não comprovam de maneira idônea a existência de perda econômica efetiva, como a suposta perda de patrocínios alegada.
Exige-se, portanto, prova robusta e documental que demonstre a existência do vínculo contratual desfeito e a correlação direta entre a conduta imputada à parte ré e o alegado prejuízo financeiro, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Ademais, a autora afirma ter sofrido episódios de ansiedade e depressão em decorrência da suspensão de sua conta, contudo, não acostou aos autos qualquer relatório médico, laudo psicológico ou documento equivalente que ateste a existência de tais quadros clínicos, tampouco que estabeleça nexo de causalidade entre o alegado abalo emocional e a conduta atribuída à ré.
A ausência de prova técnica nesse sentido impede o reconhecimento do dano moral por violação à integridade psíquica, sobretudo diante da necessidade de elementos objetivos que demonstrem a intensidade e a repercussão do sofrimento alegado.
Ainda que se admita que a suspensão imotivada configura, em tese, abuso de direito e ilicitude da conduta por parte da plataforma, a reparação moral exige demonstração inequívoca de ofensa relevante a direito da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência do TJDFT é clara nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO.
DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE PERFIL DE USUÁRIO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.1 – (...) Danos morais.
A reparação por danos morais está condicionada à afetação de interesses existenciais, consubstanciada na efetiva violação de direitos da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).
Assim, não estão abrangidos, ainda que lamentáveis, os meros aborrecimentos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
O autor não demonstrou desdobramentos na órbita dos direitos da personalidade com a desativação da conta.
A privação de uso das redes sociais não afeta interesses essenciais da pessoa natural de modo a fundamentar a condenação por danos morais.
Neste sentido precedente do Egrégio TJDFT (Acórdão n. 1330689, Relator: ALVARO CIARLINI).
O fato de o autor possuir quantidade considerável de seguidores (mais de 6 milhões), por si só, não respalda a condenação por danos morais. É necessário que reste demonstrado fato que transborde para violação de direitos da personalidade.
Precedente neste sentido: “A mera suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não é causa de dano moral, pois ele não se configura in re ipsa nestes casos.
Cumpre observar que, no mais das vezes, as redes sociais são mera fonte de recreação e compartilhamento de conteúdo, cuja privação por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade” (Acórdão 1424124, Relatora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO).
Assim, descabe o pleito indenizatório.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido. 4 – Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1629331, 0709824-53.2022.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJe: 07/11/2022.) E outra: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO UNILATERAL DE USUÁRIO DA PLATAFORMA INSTAGRAM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE TERMO DE USO E DE DIRETRIZES DA PLATAFORMA VIRTUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR USUÁRIO.
DESCUMPRIMENTO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
INOCORRÊNCIA. (...) 5.
A exclusão imotivada de perfil em rede social, em razão de genérica alegação de violação aos termos de uso, configura abuso de direito, caracterizando ilicitude de conduta. 5.1.
Não obstante afirme que a exclusão decorreu da violação dos termos de uso, a empresa ré não demonstrou a existência de quaisquer elementos que justificassem sua decisão, sobretudo após o esclarecimento acerca do equívoco de idade apontado pela parte autora. 5.2.
Ausente a demonstração de violação aos Termos de Uso do Instagram, uma vez que a usuária comprovou que, à época dos fatos, contava com idade superior a 13 (treze) anos, não merece reparo a sentença que condenou o provedor a se abster de excluir a conta da autora pelo fato narrado na inicial. 5.3.
Entender diversamente significaria permitir a perpetuação da conduta ilícita da empresa ré, que poderia se valer maliciosamente de violação aos termos de uso para excluir arbitrariamente perfis pessoais e comerciais de seus usuários. 5.4.
Não merece guarida a tese da ré de que não pode ser obrigada a permanecer contratada, pois o artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar imotivadamente a venda de bens ou a prestação de serviços.
Assim, a continuidade da vinculação contratual entre as partes depende do atendimento das regras previamente estabelecidas.6.
O dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, direitos estes que abarcam a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 6.1.
Para a configuração do dano moral, o fato deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que os aborrecimentos do dia a dia estão fora da órbita do dano moral, por não apresentarem potencialidade lesiva suficiente para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 6.2.
No caso concreto, a suspensão temporária do perfil da usuária na rede social Instagram não é capaz de gerar qualquer dano aos direitos da personalidade da requerente, vez que, de fato, enquanto não foi realizada a correção da idade, o perfil estava em desacordo com a política de uso praticada pelo provedor. 6.3.
Ausente a comprovação de prejuízo à reputação, credibilidade e ao convívio virtual da usuária com seus parceiros comerciais e não demonstrada a perda no número de seguidores ou diminuição de interações na rede social Instagram, não há dano moral a ser indenizado. 7.
Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Honorários advocatícios majorados.(Acórdão 1696587, 0702368-73.2022.8.07.0009, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2023, publicado no DJe: 29/05/2023.) Portanto, ausentes os requisitos legais para a configuração do dano extrapatrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto.
No mais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
08/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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18/02/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE OLIVEIRA TOME em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717137-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA DE OLIVEIRA TOME REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no ID. 203201615 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
P -
23/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717137-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA DE OLIVEIRA TOME REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717137-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA DE OLIVEIRA TOME REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
07/07/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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