TJDFT - 0728017-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728017-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA EXECUTADO: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do executado para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 208841760 - no valor de R$ 17,66) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 18:41:33.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728017-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA EXECUTADO: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento provisório de sentença ajuizada por MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA contra SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, ambos qualificados.
Recebida a execução provisória (ID 203686690), o executado comprovou o depósito nos autos (ID 206436683).
Intimado o exequente acerca do depósito (ID 206488781), as partes apresentaram minuta de acordo, requerendo sua homologação É o relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Verifico que as procurações acostadas ao feito outorgaram poderes aos patronos das partes, inclusive para transigir (IDs 203390122, 203390119 e 206436685).
Considerando o pagamento do montante previsto no acordo, a previsão de restituição de valores ao executado e a quitação dada pelo credor, cabível a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil e EXTINGO a execução.
Assim, expeçam-se alvarás eletrônicos, independentemente de trânsito em julgado, em nome de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-67, no importe de R$ 3.120.466,93 (três milhões, cento e vinte mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), mais respectivos acréscimos, conforme extrato ora anexo e dados bancários ao ID 207745483, fl. 1; e em nome de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – ADMINIS, CNPJ 03.***.***/0001-03, no importe de R$ 164.235,10 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e dez centavos), mais respectivos acréscimos, conforme extrato ora anexo e dados bancários ao ID 207745483, fl. 1.
Custas finais pela executada.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, sentença transitada em julgado nesta data.
Cumpridas as determinações exaradas e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:12:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 22:32
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:02
Homologada a Transação
-
15/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 18:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:41
Outras decisões
-
05/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728017-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA EXECUTADO: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:33:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
10/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:20
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714905-57.2024.8.07.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Tell Louzada Dias
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 18:28
Processo nº 0719601-33.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rayne Neves Rodrigues
Advogado: Wellington Santana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:44
Processo nº 0728401-56.2024.8.07.0001
Tiago Santos Lima
Sao Mateus Veiculos LTDA
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:09
Processo nº 0704157-21.2024.8.07.0015
Lenildo Rodrigues dos Santos Almeida
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:43
Processo nº 0743492-60.2022.8.07.0001
Alexandre N. Ferraz, Cicarelli &Amp; Passold...
Brendo Gullit Sousa de Lima
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 10:45