TJDFT - 0719601-33.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:12
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
18/08/2025 15:12
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
22/07/2025 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:39
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
09/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:32
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 13:11
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:40
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
03/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719601-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAYNE NEVES RODRIGUES, MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES, SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA, MARCELO VINICIUS COSTA BONFIM DESPACHO O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia ao Id. 234455160.
O STJ tem entendimento de que ainda que se trate de aditamento próprio real material, prescindível a citação do acusado, bastando a oitiva de sua defesa constituída.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ADITAMENTO À DENÚNCIA.
EXTEMPORANEIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
ARTIGO 569 DO CPP.
ADITAMENTO PRÓPRIO REAL MATERIAL.
CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3.
O prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, razão pela qual sua inobservância não implica rejeição da peça processual.
E, conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença. 4.
Ainda que se trate de aditamento próprio real material, como na espécie, ante a inclusão de qualificadora quando de sua realização, prescindível nova citação do acusado, mostrando-se necessária a oitiva da defesa técnica do acusado preliminarmente ao próprio recebimento do aditamento e, acaso recebido, necessário novo interrogatório do acusado, circunstâncias observadas no caso dos autos.
Inteligência do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 361.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.
Destaques) Dessa forma, em observância ao art. 384, §2º, do Código de Processo Penal, intimem-se as defesas técnicas para pronunciamento quanto ao aditamento.
Após o retorno dos autos da defesa técnica, anote-se conclusão para eventual recebimento do aditamento.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 20:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
03/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:23
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/04/2025 15:00
Juntada de mandado de prisão
-
22/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 14:48
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
07/04/2025 14:18
Juntada de mandado de prisão
-
06/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
05/04/2025 18:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2025 18:23
Outras decisões
-
05/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 10:58
Juntada de gravação de audiência
-
04/04/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2025 17:04
Juntada de laudo
-
04/04/2025 02:43
Publicado Ata em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 18:42
Expedição de Notificação.
-
03/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:52
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
02/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/04/2025 17:38
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
02/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 31039318 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719601-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAYNE NEVES RODRIGUES, MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES, SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA, MARCELO VINICIUS COSTA BONFIM CERTIDÃO - NÃO INTIMAÇÃO Certifico que o réu MARCELO VINICIUS COSTA BONFIM não foi intimada (Id 228087151).
De ordem, encaminho estes autos às partes.
Ceilândia/DF, 7 de março de 2025.
GUSTAVO OLIVEIRA DA COSTA Estagiário Cartório -
07/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719601-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAYNE NEVES RODRIGUES, MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES, SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA, MARCELO VINICIUS COSTA BONFIM CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Continuação (Videoconferêcia) Sala: Virtual Data: 02/04/2025 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
08/12/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:33
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/11/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/11/2024 15:55
Outras decisões
-
22/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
17/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/11/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
16/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/11/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
15/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/11/2024 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 02:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:58
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
22/10/2024 17:58
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
22/10/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:47
Juntada de Alvará de soltura
-
21/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:05
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca, proibição de manter contato com pessoa determinada
-
18/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
18/10/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 19:15
Juntada de Alvará de soltura
-
09/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:51
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, proibição de manter contato com pessoa determinada
-
07/10/2024 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
07/10/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 22:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 22:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/09/2024 17:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/09/2024 17:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/09/2024 17:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719601-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAYNE NEVES RODRIGUES, MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES, SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA, MARCELO VINICIUS COSTA BONFIM Inquérito Policial nº: 305/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Matheus pela designação de audiência de instrução na modalidade presencial.
Compulsando os autos, verifica-se que os quatro denunciados respondem ao processo presos preventivamente.
Por esse motivo, indefiro o requerimento defensivo, considerando a orientação do Gabinete da Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça, constante do art. 2º, §1º, da Instrução 01/2023, no sentido de que as audiências de processos cujo acusado esteja preso devem, preferencialmente, ocorrer por videoconferência em razão da escassez de efetivo para o cumprimento de requisições de presos nos diversos fóruns do Distrito Federal.
Ademais, a escassez de escolta resultaria na necessidade de prorrogação do prazo para a realização da audiência, o que poderia acarretar excesso de prazo da prisão preventiva antes da conclusão da fase de instrução processual.
No entanto, será garantido ao réu o direito de se comunicar de forma reservada com seu defensor, inclusive por meio de videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão saneadora.
Aguarde-se a audiência designada para o dia 18/11/2024. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719601-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAYNE NEVES RODRIGUES, MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES, SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA, MARCELO VINICIUS COSTA BONFIM CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 18/11/2024 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 31034540 e 31034521.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
09/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:07
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0719601-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAYNE NEVES RODRIGUES, MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES, SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA, MARCELO VINICIUS COSTA BONFIM CERTIDÃO Certifico que os réus Marcelo e Sheila foram devidamente CITADOS.
De ordem, ficam as Defesas constituídas intimadas para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
22/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719601-33.2024.8.07.0003 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios REU: RAYNE NEVES RODRIGUES, MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES, SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA, MARCELO VINICIUS COSTA BONFIM CERTIDÃO Certifico que os réus Matheus e Rayne foram devidamente CITADOS.
De ordem, ficam as Defesas constituídas intimadas para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
17/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:42
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2024 08:22
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719601-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RAYNE NEVES RODRIGUES, MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES, SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA, MARCELO VINICIUS COSTA BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES, MARCELO VINÍCIUS COSTA BONFIM, RAYNE NEVES RODRIGUES e SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA, dando-os como incursos nas penas dos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; 129, caput, do Código Penal (duas vezes); e 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Os denunciados foram presos em flagrante delito no dia 24.06.2024.
Em audiência de custódia realizada no dia 25.06.2024 (ata de Id. 201743903), a prisão em flagrante de SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA foi convertida em preventiva.
Em 26.06.2024, realizou-se audiência de custódia quanto aos demais acusados, oportunidade em que a prisão em flagrante foi igualmente convertida em preventiva (ata de Id. 201928939).
No bojo do processo, consta pedido de restituição de bem apreendido, formulado por DANILO GOMES DA SILVA, com base nas razões de fato e direito expostas na petição de Id. 202545505.
Alega, em síntese, ser o legítimo proprietário do veículo HYUNDAI/ELANTRA, 2013/2014, placa OVS3A79/DF, RENAVAM *09.***.*97-70, o qual foi apreendido no âmbito das investigações relativas a este procedimento criminal, bem como que a apreensão do referido automóvel não mais interessa ao feito.
Consta, ainda, pedido de concessão de liberdade provisória, apresentado pela defesa do réu MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES (Id. 202603970), sob o argumento, em apertada síntese, de inexistência de prova da materialidade delitiva.
Subsidiariamente, pediu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Instado à manifestação, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de restituição do veículo apreendido (Id. 202883609) e desfavoravelmente ao pedido de liberdade provisória do réu MATHEUS (Id. 202883608). É o relatório.
DECIDO. a) Recebimento da denúncia Presentes os requisitos à sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e ausentes qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, bem como diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA (Id. 202883607), nos termos do art. 406 do CPP.
Proceda-se à citação e intimação dos acusados para responderem a presente acusação por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, para tanto - e se quiserem - arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário.
Estando o(s) acusado(s) preso(s) nesta Capital, o Oficial de Justiça deverá cumprir e devolver o mandado de citação em até 5 (cinco) dias, a contar da sua distribuição, em conformidade com o que rege o PGC.
Quando do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cientificar o acusado de que deverá indicar Advogado (fornecendo o nome completo e o número da OAB, se possível), ou informar, desde logo, se pretende ser defendido por defensor dativo, ficando, também, ciente de que, uma vez ultrapassado o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará sob modalidade de Juízo 100% Digital, visando propiciar maior celeridade por meio do uso de tecnologia, razão pela qual as intimações e audiências serão realizadas, em regra, por meios eletrônicos.
A parte que se insurgir dessa modalidade, deverá se manifestar nos autos apresentando a justificativa. b) Do pedido de liberdade provisória O denunciado MATHEUS teve a prisão em flagrante convertida em preventiva durante a audiência de custódia, sob o fundamento da garantia da ordem pública (Id. 201928939).
Em que pese a argumentação defensiva, não vislumbro, neste momento processual, qualquer circunstância fática que possa alterar a atual situação prisional do denunciado.
Pelo contrário, com o recebimento da denúncia apresentada, após a análise dos indícios de materialidade do delito e de autoria que recaem sobre o acusado, torna-se ainda mais justificada a manutenção da prisão preventiva.
Conforme já destacado, os autos contam com prova da materialidade dos delitos imputados na denúncia, inclusive o de tentativa de homicídio.
Isso porque, segundo narra a peça inquisitorial, o réu e os seus comparsas teriam efetuados diversos chutes e socos contra a cabeça da vítima, somente não consumando o delito de homicídio em função de o ofendido não ter sido atingido em região de letalidade imediata e porque houve intervenção de terceiro.
Apesar de não ter sobrevindo o resultado morte, o ofendido chegou a perder a consciência em função das agressões.
Como se vê, a conduta do requerente e dos corréus se revestiu de maior nível de gravidade concreta, o que justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para o fim de garantir a ordem pública.
Nesse sentido: TURMA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAR A PRISÃO.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1.
Havendo fundamentação suficiente no sentido de que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, não se cogita de constrangimento ilegal nem, tampouco, de revogação da custódia cautelar. 2.
Os predicados pessoais favoráveis, ainda que existentes, não garantem ao paciente o direito de aguardar o deslinde da persecução em liberdade quando comprovada a presença de elementos que justificam a necessidade da custódia, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1871030, 07190843720248070000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL.
ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO.
Analisados os requisitos legais da prisão preventiva do paciente em habeas corpus anterior e ausentes fatos novos aptos a ensejar a revogação da segregação, deve ser mantida a decisão que determinou a prisão cautelar, embasada na gravidade concreta do delito e decretada como garantia da ordem pública (TJDFT, Acórdão 1869541, 07204276820248070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
As razões acima invocadas são contemporâneas e evidenciam que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em apreço.
Desse modo, indefiro o pedido de MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES (Id. 202603970) e, por consequência, mantenho a sua prisão preventiva.
A data da decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. c) Do pedido de restituição de bem apreendido O incidente de restituição de bem apreendido é regulado nos art. 118 a 124 do Código de Processo Penal.
Para os fins da lei, coisas apreendidas são aquelas que, presentes os requisitos necessários e observadas as formalidades legais, foram retiradas do poder de quem as detinha em face da importância que apresentavam para as investigações do crime.
A regra é que, após cumprida a finalidade da apreensão, o bem seja restituído a quem de direito.
Entretanto, há hipóteses em que a restituição é condicionada, como, por exemplo, aquela prevista no art. 60 da Lei de Drogas (nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos e valores) e a estabelecida para os casos de lavagem de dinheiro.
Por outro lado, é vedada a restituição: a) quando não havendo sentença transitada em julgado, o objeto apreendido interessar à investigação policial ou à instrução processual penal (art. 118 do CPP); b) quando se tratar de instrumentos de crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, de produtos de crime e, por fim, de qualquer bem ou valor que constitua produto auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 119 do CPP); c) quando houver dúvida sobre o legítimo direito do reclamante (art. 120 do CPP).
No caso dos autos, o requerente juntou documento que comprova ser o legítimo proprietário do automóvel HYUNDAI/ELANTRA, placa OVS3A79/DF, RENAVAM *09.***.*97-70, chassis KMHDH41GBEU046781 (autorização de transferência da propriedade do veículo pelo vendedor, com reconhecimento de firma em cartório – Id. 202545505).
Ademais, como bem destacado pelo órgão ministerial, a apreensão do referido veículo não interessa ao feito, visto que não está envolvido diretamente nos fatos objeto de apuração nesta ação penal.
O mencionado carro teria sido utilizado pelos agentes apenas para se deslocarem ao Bar Vitorino.
O veículo usado na tentativa de atropelamento da vítima foi um GM/Cruze de cor vermelha, que não foi apreendido pois desapareceu do local dos fatos antes da chegada dos policiais.
Portanto, não visualizo razões fáticas ou jurídicas para negar a restituição da mencionada arma de fogo.
Por todo o exposto, defiro o pedido de restituição do veículo HYUNDAI/ELANTRA, 2013/2014, placa OVS3A79/DF, RENAVAM *09.***.*97-70, ao requerente DANILLO GOMES DA SILVA.
Comunique-se à Autoridade Policial ou à CEGOC, conforme o caso, para as providências necessárias à restituição. d) DISPOSIÇÕES FINAIS E DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Retifique-se a autuação do feito.
Não há outros bens e nem fiança vinculados ao processo. À secretaria para que atualize a FAP dos denunciados e certifique (i) se estão em cumprimento de pena, (ii) se há processos suspensos na forma do art. 366 do CPP e/ou (iii) se são beneficiários de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal.
Acaso seja constatado processo judicial em tais situações, oficie-se ao Juízo correspondente informando acerca do recebimento da presente denúncia.
Atente a Secretaria deste Juízo de que o ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Proceda-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção à Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT, determina-se o prosseguimento do processo, ainda que eventualmente ausente algum dos elementos estabelecidos em seu artigo 1º, pois a deficiência de qualificação não pode obstar o início da ação penal, consoante dispõe o artigo 259 do CPP.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
Confiro FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO à presente decisão.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Vista ao Ministério Público para manifestação quanto aos pedidos defensivos de Ids. 202910273 e 202952354, com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) Parte a ser citada: RAYNE NEVES RODRIGUES, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 26/05/1998, filho de Rivaldo Rodrigues dos Santos e de Rosileide Neves da Silva, portador do RG nº 2.927.070 SSP/DF, inscrito no CPF nº *09.***.*18-63.
Endereço: FAZENDA PAPUDA, CDP – 8 – A – 08, Pront. 183758.
Parte a ser citada: MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 13/01/1999, filho de Cleber Rufino Alves e de Crysthiane Portela de Albuquerque, portador do RG nº 3.420.073 SSP/DF, inscrito no CPF nº *64.***.*88-52 Endereço: FAZENDA PAPUDA, CDP – 8 – A – 08, Pront. 183755.
Parte a ser citada: MARCELO VINÍCIUS COSTA BONFIM, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 25/04/2000, filho de Marcelo Alves Bonfim e de Ana Paula Silva Costa, portador do RG nº 3.252.936 SSP/DF.
Endereço: FAZENDA PAPUDA, CDP – 8 – A – 08, Pront. 183754.
Parte a ser citada: SHEILA GABRIELLE GOMES DE OLIVEIRA BATISTA, brasileira, natural de Brasília/DF, nascida em 10/09/2001, filha de Raimundo Nonato da Silva Batista e de Gláucia Gomes da Silva, portadora do RG nº 3.661.074 SSP/DF, inscrita no CPF nº *75.***.*49-78.
Endereço: FAZENDA PAPUDA, PFDF – BL 6, ALA B – 07, Pront. 183726. -
14/07/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/07/2024 15:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/07/2024 12:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/07/2024 12:40
Mantida a prisão preventida
-
10/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/07/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:39
Desmembrado o feito
-
10/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:43
Declarada incompetência
-
09/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/07/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:52
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 11:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
27/06/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:24
Declarada incompetência
-
26/06/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
26/06/2024 16:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/06/2024 13:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/06/2024 13:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/06/2024 13:52
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 12:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2024 12:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/06/2024 12:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/06/2024 11:06
Juntada de gravação de audiência
-
26/06/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
25/06/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/06/2024 15:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:06
Juntada de laudo
-
25/06/2024 10:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/06/2024 10:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/06/2024 10:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/06/2024 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
24/06/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/06/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:43
Juntada de laudo
-
24/06/2024 17:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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