TJDFT - 0743492-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:21
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743492-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de id. 219306787, que indeferiu a pretensão dele à expedição de ofício.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar que já esgotou todos os meios ao seu alcance para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 219750505.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 219750505 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/12/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:45
Indeferido o pedido de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:16
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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17/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743492-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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14/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743492-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA DESPACHO A preceder outras apreciações, aguarde-se o transcurso do prazo concedido no decisório de id. 210621663.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743492-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 10/10/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743492-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, sem prejuízo do prazo concedido na certidão de ID 203366648, em cumprimento a Decisão de ID 191945009, intimo a parte CREDORA a promover o recolhimento das custas processuais pertinetes a fase de cumprimento de sentença BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:21:50.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
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22/05/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:09
Outras decisões
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02/04/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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02/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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01/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 09:06
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/02/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/10/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
13/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:27
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:15
Revogada decisão anterior datada de 05/06/2023
-
12/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2023 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:15
Expedição de Carta.
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03/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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