TJDFT - 0714446-72.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:10
Outras decisões
-
11/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
01/06/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:24
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:58
Outras decisões
-
28/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 01:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:32
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/09/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de VANUZA PENNA FERREIA DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714446-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANUZA PENNA FERREIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a Decisão de Id 203775202, no qual afirma ter havido omissão no tocante à fixação de verba honorária sucumbencial.
Certidão de Id 205221361 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que, em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço não merece prosperar, na medida em que não constatada a omissão aventada naquela manifestação.
Isso porque, a despeito de a Decisão hostilizada não ter feito qualquer menção ao arbitramento de honorários sucumbenciais em virtude da determinação do arquivamento do feito, tal se deu na mais completa regularidade, uma vez que se estava, unicamente, a dar concretude à Decisão firmada em sede do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo próprio embargante, a qual, repise-se, reconheceu a ilegitimidade da parte credora.
De tal modo, se o embargante objetivasse o arbitramento de honorários em seu benefício, deveria pleitear a referenciada medida, ao tempo e modo, em face da Decisão que acolheu suas razões recursais e, naquela oportunidade, foi silente quanto ao ponto em questão.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
Transcorrido o prazo recursal em face da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 07:58:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de VANUZA PENNA FERREIA DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714446-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANUZA PENNA FERREIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido nos Ids 157660976 e 203312540 que os dois recursos de Agravo de Instrumento, interposto por ambas as partes, foram definitivamente julgados.
Verifica-se, ademais, que por ocasião do julgamento do AGI n. 0738893-81.2022.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal (Id 157660976), foi reconhecida a ilegitimidade da parte credora para vindicar o crédito objeto dos presentes autos.
Destarte, diante do que restou decidido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:55:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:14
Determinado o arquivamento
-
11/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
29/01/2023 13:42
Outras decisões
-
27/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de VANUZA PENNA FERREIA DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 10:57
Recebidos os autos
-
06/01/2023 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/11/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2022 16:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:27
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2022 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:29
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2022 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711858-57.2024.8.07.0007
Eva Salgado Quilici
Teresinha Maria Correa
Advogado: Ana Carolina Soares de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:52
Processo nº 0713253-51.2024.8.07.0018
Jessica Camargo de Amorim
Diretor da Escola Superior da Policia Ci...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 18:29
Processo nº 0705773-64.2024.8.07.0004
Eduardo Junio de Souza Franca
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 14:01
Processo nº 0704634-40.2021.8.07.0018
Maria Aparecida Amancio Gomes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 19:06
Processo nº 0726391-42.2024.8.07.0000
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Sonia Solange Baldez Silva
Advogado: Fabiana Santos Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 14:45