TJDFT - 0713253-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
23/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JESSICA CAMARGO DE AMORIM em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:53
Outras decisões
-
21/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2025 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 19:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713253-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JESSICA CAMARGO DE AMORIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF, DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por JESSICA CAMARGO DE AMORIM contra o ato processual identificado pelo Id 210919598, por meio do qual a impugnação apresentada fora acolhida em parte.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 212239580, evidencia-se o propósito da embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL e o DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:45:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:27
Outras decisões
-
25/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713253-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JESSICA CAMARGO DE AMORIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF, DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por JESSICA CAMARGO DE AMORIM contra o DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pugna que o demandado seja compelido a marcar data para realização de Curso de Formação para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, com a respectiva aplicação da prova de verificação de aprendizagem, mantendo a sua atual classificação.
Em sua impugnação (Id 208705414) o Distrito Federal assevera que o Curso de Formação para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal fora realizado no período entre 27.06.2023 e 25.08.2023, tendo o resultado final sido publicado em 25.09.2024.
Destaca que desde o encerramento do citado curso não houve nova convocação de candidatos para curso de formação.
Sustenta a impossibilidade de cumprimento imediato da sentença, uma vez que o título executivo em questão consignou que o curso seria realizado em data a ser estabelecida pela Administração Pública.
A demandante apresentou contrarrazões à impugnação no Id 210817124. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença exequenda (Id 203706646) concedeu a segurança nos seguintes termos: À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de garantir a permanência da impetrante no certame, bem como a remarcação do Curso de Formação para o cargo de Agente da Polícia Civil do DF e a respectiva aplicação da prova de verificação de aprendizagem, mantendo sua atual classificação no concurso, para período posterior ao encerramento da licença-maternidade da impetrante, previsto para 05.11.2023, em data a ser estabelecida pela Administração Pública.
No caso dos autos, o dispositivo da sentença instituiu norma jurídica por meio da qual o Distrito Federal se encontra obrigado, na medida em que realizar novo curso de formação, convocar a demandante para que dele faça parte.
Contudo, percebe-se que o ato processual em comento, antevendo eventuais conflitos entre a pretensão da candidata e o interesse público, condicionou que a remarcação se desse em data a ser designada pelo Poder Público.
Logo, encontra-se desprovida de qualquer razoabilidade o requerimento consistente em forçar o Distrito Federal a promover curso de formação e movimentar toda a estrutura administrativa em prol da formação de uma única candidata.
Entretanto, de igual sorte, a demandante não pode ficar indefinidamente aguardando o momento em que novo curso seja realizado, pois esse evento pode levar anos para acontecer.
Desse modo, ante o necessário sopesamento de interesses, entende-se que a demandante não pode ser penalizada com a limitação ao acesso ao cargo, em razão da impossibilidade de realização do curso pleiteado.
Por conseguinte, conclui-se que deverá ser-lhe possibilitado o acesso ao cargo público mediante o exercício de atividades administrativas até que sobrevenha novo curso de formação.
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO EM PARTE.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DETERMINO que o Distrito Federal possibilite que a demandante realize atividades administrativas, isto é, funções que não dependam das instruções dadas no curso de formação, enquanto não viabilizado o curso de formação, mantendo-se a classificação no concurso.
Fixo honorários em 10% do valor atualizado causa, devendo ser rateados entre as partes.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
Brasília, DF, 12 de setembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
12/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/09/2024 06:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713253-51.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: JESSICA CAMARGO DE AMORIM Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que os RÉUS juntaram aos autos Impugnações tempestivas identificadas pelos IDs 207881388 e 208705414.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 11:59:05.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
26/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 19:24
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713253-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JESSICA CAMARGO DE AMORIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 37.***.***/0001-35); CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Avenida Flamboyant, gleba A, Campus Universitário Darcy Ribeiro, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 72601-403 Cuida-se de cumprimento provisório de sentença manejado por JESSICA CAMARGO DE AMORIM em desfavor do DISTRITO FEDERAL e outros, no qual pretende sejam os réus compelidos a dar cumprimento a obrigação de fazer observada no bojo dos presentes autos, consistente na remarcação do Curso de Formação para o cargo de Agente de Polícia Civil e respectiva aplicação da prova de verificação de aprendizagem.
Anote-se e comunique-se.
Diante disso, intimem-se a(o)s ré(u)s a darem cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos ou, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:19:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203704593 Petição Inicial Petição Inicial 24071018290286900000186039279 203704594 Doc 01 - Procuracao Anexos da petição inicial 24071018290518300000186039280 203706645 Doc 02 - Petição Inicial MS Jessica Anexos da petição inicial 24071018290640000000186039281 203706646 Doc 03 - Sentença 1º Grau Anexos da petição inicial 24071018290752600000186039282 203706648 Doc 04 - Acórdão 2º Grau Anexos da petição inicial 24071018290917800000186039284 203706649 Doc 05 - Recurso Especial Anexos da petição inicial 24071018291027000000186039285 203706650 Doc 06 - Recurso Extraordinário Anexos da petição inicial 24071018291155100000186041386 203706651 Doc 07 - Exame Gravidez Anexos da petição inicial 24071018291272600000186041387 203706654 Comprovante de Recolhimento das Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24071018291382900000186041389 -
11/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:13
Outras decisões
-
10/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2024 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700476-76.2024.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Keslly da Costa de Sousa
Advogado: Millena dos Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 09:36
Processo nº 0716669-81.2024.8.07.0000
Cassia Hellene Barros Cardoso
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 11:50
Processo nº 0724376-03.2024.8.07.0000
Lourdes Canuto de Melo
Ilair Antonio Tumelero
Advogado: Ilair Antonio Tumelero
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 10:43
Processo nº 0724376-03.2024.8.07.0000
Helena Canuto de Melo
Ilair Antonio Tumelero
Advogado: Janaina Guimaraes Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 14:45
Processo nº 0711858-57.2024.8.07.0007
Eva Salgado Quilici
Teresinha Maria Correa
Advogado: Ana Carolina Soares de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:52