TJDFT - 0713885-56.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713885-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA EXECUTADO: SHEILA DE SOUZA CANTIDIO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 210743399).
Registro que não há quantia bloqueada via SISBAJUD, conforme certidão r.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713885-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA EXECUTADO: SHEILA DE SOUZA CANTIDIO DESPACHO Por ora, diante do teor da certidão de Id 204563135, certifique-se se existem valores bloqueados pendentes de destinação.
Em caso negativo, intime-se a credora para que indique bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713885-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA EXECUTADO: SHEILA DE SOUZA CANTIDIO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$87,53 (ID 198387165).
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 198754448), a devedora apresentou proposta de acordo, para quitação do débito mediante liberação do valor penhorado em favor da credora e pagamento de três parcelas mensais no valor de R$115,00 (Id 200569784).
A credora, no entanto, recusou a proposta (Id 202404538).
Considerando que o valor penhorado é quantia incontroversa, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da credora, que deverá informar seus dados bancários em 5 (cinco) dias.
Após, diligencie a Secretaria quanto ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação de bens.
Caso infrutífero, intime-se a parte credora, para que indique bens à penhora e apresente planilha atualizado do débito, com o abatimento do valor penhorado (R$87,53), em 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713885-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA EXECUTADO: SHEILA DE SOUZA CANTIDIO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$87,53 (ID 198387165).
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 198754448), a devedora apresentou proposta de acordo, para quitação do débito mediante liberação do valor penhorado em favor da credora e pagamento de três parcelas mensais no valor de R$115,00 (Id 200569784).
A credora, no entanto, recusou a proposta (Id 202404538).
Considerando que o valor penhorado é quantia incontroversa, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da credora, que deverá informar seus dados bancários em 5 (cinco) dias.
Após, diligencie a Secretaria quanto ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação de bens.
Caso infrutífero, intime-se a parte credora, para que indique bens à penhora e apresente planilha atualizado do débito, com o abatimento do valor penhorado (R$87,53), em 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA - CPF: *03.***.*20-49 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de SHEILA DE SOUZA CANTIDIO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 11:43
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
28/05/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:37
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:25
Deferido o pedido de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA - CPF: *03.***.*20-49 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/01/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/01/2024 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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13/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:48
Deferido o pedido de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA - CPF: *03.***.*20-49 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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02/11/2023 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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