TJDFT - 0711492-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 21:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:52
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711492-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIA MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:06:23.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:18
Processo Desarquivado
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11/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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29/11/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 18:27
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711492-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARCIA MEDEIROS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas (ID 203519552). 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:37:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201308105 Petição Inicial Petição Inicial 24062114092479600000183893351 201308114 01_CNH Documento de Identificação 24062114092611500000183893360 201308115 02_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24062114092729400000183893361 201308118 03_DECLARAÇÃO_HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24062114092847900000183893364 201308120 04_CONTRATO Contrato 24062114092946400000183893366 201308122 05_CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24062114093014800000183893368 201308124 06_FICHAS_FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24062114093098700000183893370 201308138 08_CÁLCULO_ATUALIZADO Documento de Comprovação 24062114093349400000183893384 201308139 09_COMPROVANTE_RESIDÊNCIA Comprovante 24062114093428600000183893385 201308141 10_ACÓRDÃO_PARADIGMA_EXECUÇÃO_COLETIVA_INETRROMPE_PRESCRIÇÃO_INDIVIDUAL Documento de Comprovação 24062114093547700000183894687 201308142 11_ACÓRDÃO_PARADIGMA_INOCORRÊNCIA_PRESCRIÇÃO_SINDATE Documento de Comprovação 24062114093878400000183894688 201308144 12_TÍTULO_EXECUTIVO_e_CONFLITO_DE_COMPETÊNCIA_parte_01 Documento de Comprovação 24062114094035200000183894690 201309395 13_TÍTULO_EXECUTIVO_e_CONFLITO_DE_COMPETÊNCIA_parte_02 Documento de Comprovação 24062114094216600000183894691 201589259 Decisão Decisão 24062414065347400000184156736 201589259 Decisão Decisão 24062414065347400000184156736 202092456 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062707591473400000184606497 203517535 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070916344799100000185873941 203519554 GuiaInicial0101937650 Guia 24070916344944800000185873957 203519552 COMPROVANTE_CUSTAS Comprovante 24070916345030100000185873955 -
11/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de MARCIA MEDEIROS DA SILVA - CPF: *00.***.*20-87 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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