TJDFT - 0702601-85.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO COELHO DALL ASTTA em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Edital em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0702601-85.2022.8.07.0004, movida por EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 contra EXECUTADO: ALESSANDRO COELHO DALL ASTTA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: EXECUTADO: ALESSANDRO COELHO DALL ASTTA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
13/10/2024 19:08
Expedição de Edital.
-
10/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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08/10/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 00:02
Recebidos os autos
-
08/10/2024 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/10/2024 10:39
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO COELHO DALL ASTTA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ao ID 210270380 para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a fazer parte integrante desta decisão.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 513 c/c Inciso II, do Art. 924 do CPC.
O réu arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
11/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO COELHO DALL ASTTA em 02/09/2024 23:59.
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21/07/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
10/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:31
Outras decisões
-
05/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/01/2023 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 04:08
Processo Desarquivado
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25/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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28/09/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2022 16:22
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO COELHO DALL ASTTA em 27/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO COELHO DALL ASTTA em 21/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
30/06/2022 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:32
Recebidos os autos
-
29/06/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2022 09:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO COELHO DALL ASTTA em 18/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2022 09:15
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:15
Decisão interlocutória - recebido
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28/03/2022 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 20:43
Recebidos os autos
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10/03/2022 20:43
Outras decisões
-
10/03/2022 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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