TJDFT - 0708991-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708991-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNEDY SOUSA DE ANDRADE DESPACHO Manifeste a parte autora sobre o depósito ID242553219 da parte ré, para quitação da sucumbência.
Prazo de cinco (05) dias.
Fica, desde já, autorizada a transferência do valor depositado em favor da parte autora, através dos meios legais necessários.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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09/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 06:30
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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12/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708991-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNEDY SOUSA DE ANDRADE REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por KENNEDY SOUSA DE ANDRADE em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em suma, que apesar de proprietário de imóvel rural localizado no Gama/DF desde 2010, e de haver solicitado a ligação de energia elétrica desde então, não teve o serviço efetivamente prestado, restando pendente a instalação do medidor pela Concessionária.
Afirmou que, após a transição da antiga CEB para a ré, atendeu aos novos padrões exigidos pela ANEEL, inclusive com instalação de poste metálico, cabeamento adequado e disjuntor trifásico.
Alegou ainda que, mesmo tendo apresentado os documentos necessários, incluindo ART, formulário de carga (com carga inferior a 50kW) e escritura do imóvel, os protocolos de ligação foram indeferidos sob alegações genéricas de ausência de documentos ou de necessidade de projeto técnico.
Requereu, ao final, liminarmente, a instalação de energia elétrica, sem custos adicionais, e, no mérito, pugnou pela confirmação do provimento, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 203492946).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 205802333), alegando que a ausência de fornecimento decorre de pendências documentais atribuíveis ao próprio autor, como a não apresentação tempestiva de ART válida e formulário de carga adequado.
Apontou que os pedidos foram reiteradamente indeferidos em razão de vícios ou insuficiência documental e que o autor não demonstrou ter atendido integralmente os requisitos técnicos exigidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 211880671.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram (ID 219776491).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se a concessionária ré deixou de prestar, de forma indevida, o serviço de ligação de energia elétrica ao imóvel rural do autor, ou se eventual negativa ou demora está amparada na regulamentação técnica aplicável.
Em outras palavras, cabe apurar se o autor cumpriu os requisitos técnicos e documentais necessários e, ainda que não o tenha feito plenamente desde o início, se a ré agiu com diligência e dentro de prazo razoável para dar andamento à solicitação.
Inicialmente, é importante reconhecer que a relação estabelecida entre o autor e a concessionária de energia elétrica configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo o autor destinatário final do serviço essencial e a ré fornecedora do serviço público por delegação do poder público.
Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como os deveres correlatos de informação clara, atendimento eficiente e boa-fé objetiva.
Nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o fornecimento de energia elétrica deve ser precedido da entrega, por parte do consumidor, de documentação técnica e regularidade das instalações, como formulário de carga, ART válida e conformidade com as normas de segurança.
A distribuidora tem prazo de até 10 dias úteis (em área rural, quando não houver necessidade de obra de extensão) ou até 30 dias úteis (havendo necessidade de obra), contados da formalização do pedido com a documentação completa (art. 104, I e II).
No caso concreto, embora os indeferimentos iniciais da solicitação tenham sido justificados por ausência de documentos ou falhas técnicas (IDs 203459642 e 203459643), a própria concessionária, em contestação (ID 205802333), reconheceu que a unidade consumidora demanda um aumento de potência para atendimento trifásico, sendo necessário o encaminhamento para elaboração de projeto e orçamento de obra de extensão.
Contudo, a partir do momento em que a ré assumiu a necessidade de adequação estrutural, nenhuma providência concreta foi comprovadamente adotada: não houve demonstração da elaboração do projeto elétrico, tampouco apresentação de orçamento ao consumidor ou comunicação formal sobre o andamento da solicitação.
Essa omissão viola o dever da concessionária de prestar serviço adequado e eficiente, conforme o art. 4º, caput e § 1º, da Resolução nº 1.000/2021, que estabelece ser de sua responsabilidade prestar serviço que atenda às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade, bem como fornecer as informações necessárias à defesa de interesses individuais dos consumidores.
A conduta da ré também contraria o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos.
O direito à informação clara, adequada e atualizada encontra amparo adicional no art. 6º, inciso III, do CDC.
Ressalte-se que, por ocasião da análise da tutela de urgência, este Juízo já havia indeferido o pedido liminar justamente em razão da ausência de comprovação inequívoca de que o autor havia preenchido todos os requisitos técnicos exigidos pela Resolução da ANEEL, especialmente no que se refere à apresentação válida da ART e ao formulário de carga.
Contudo, desde então, a parte ré, mesmo após reconhecer a necessidade de projeto técnico, não demonstrou ter dado continuidade eficaz ao procedimento administrativo, tampouco apresentou qualquer elemento concreto que indicasse desídia do consumidor, o que reforça a caracterização de omissão parcial na prestação do serviço.
Portanto, ainda que a documentação inicial apresentada pelo autor possa não ter sido suficiente para a ligação direta, a partir do momento em que a ré reconheceu a necessidade de projeto técnico, passou a ter o dever de dar seguimento célere e transparente ao procedimento, apresentando proposta e prestando informações claras quanto aos custos, prazos e providências.
A inércia injustificada da concessionária, que permaneceu silente por tempo excessivo, configura falha parcial na prestação do serviço público essencial, tornando cabível a determinação judicial para que conclua as etapas administrativas ainda pendentes.
Nesse passo, tenho que é plenamente cabível o acolhimento parcial do pedido, para determinar que a concessionária conclua, no prazo de 30 dias úteis, a elaboração do projeto elétrico e orçamento, com ciência ao consumidor e continuidade do processo de atendimento, nos termos da regulamentação setorial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a ré, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., conclua, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação desta sentença, a análise técnica da solicitação do autor, com elaboração do projeto elétrico necessário, apresentação de eventual orçamento e demais providências administrativas indispensáveis à viabilização da ligação de energia elétrica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação judicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento em igual proporção das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
19/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:12
Outras decisões
-
22/10/2024 21:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708991-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNEDY SOUSA DE ANDRADE REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 23 de setembro de 2024 15:50:09.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
23/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 07:40
Outras decisões
-
30/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708991-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNEDY SOUSA DE ANDRADE REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
No caso, a matéria em análise colhe sua disciplina, inicialmente, no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), bem como nas normas da ANEEL.
Nesse sentido, o autor sustenta que os documentos trazidos evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial a ART com assinatura do engenheiro eletricista, formulário de carga, o protocolo de ligação nova realizado no posto da ré no NaHora e o registro da conversa mantida entre as partes, mediante o canal de atendimento disponibilizado ao autor.
Assim, o autor atende as exigências da resolução 1.000 de 2021, bem como: a) Existe previsão legal clara de que não é possível cobrança do cliente quando a instalação a ser atendida tiver carga inferior a 50KW; b) Restou comprovado, através de laudo técnico, que a carga a ser utilizada é inferior a 50KW; c) Trata-se de serviço essencial e indispensável; e toda documentação foi juntada no ato do pedido da ligação nova.
Assevera que "(...) o prazo concedido pela ré para o fornecimento da energia já extrapolou em muito, o previsto na resolução normativa 1.000/2021 da Aneel.
Porém, a ligação nunca foi feita.
O protocolo de ligação nova de energia foi iniciado em 28/06/2024." O usuário de serviço público tem direito à regular prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação, cumprimento de prazos e normas procedimentais e vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada (Lei nº 13.460/2017, art. 5º, IV, VI e XV) Ao passo, o autor informar que providenciou o padrão de entrada nos moldes do solicitado pela ré, poste aço galvanizado a fogo, cabo de cobre de 16mm e disjuntor trifásico de 50A, bem como sendo aprovado pelo Engenheiro Eletricista Benjamim Barbosa Resende, CREA-DF 31.374/D-DF.
Contudo, os documentos juntados que constam a negativa da requerida se baseiam na ausência de documentação necessária ( ID 203459642) e na descrição da carga a ser instalada para fornecimento trifásico (ID 203459643).
No mesmo dia e hora da última negativa juntada, o autor envia um e-mail para a ouvidoria informando " A concessionária não disponibiliza a possibilidade de inclusão do documento faltante, necessitando abrir um novo protocolo de ligação, o que atrasa a nova ligação e encerra o atendimento".
Da mesma forma, o autor entranha uma correspondência de 2010 na lauda de ID 203461449, em que resta discriminado que a área não é regularizada junto ao poder público local.
No caso, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque, além de não restar demonstrado que o autor encaminhou toda a documentação solicitada pela requerida, a área do autor depende de regularização, conforme certidão juntada na lauda de ID 203459635.
Assim, deve ser a analisada a questão sob a ótica da Lei n. 13.465/17.
A previsão da Lei n. 13.465/17 diz respeito aos requisitos mínimos para a instalação de serviços públicos na área a ser regularizada.
Não quer dizer que os ocupantes da área a ser regularizada passem a ter direito automático à prestação dos serviços de infraestrutura, mas que a regularização pressuporá a instalação de equipamentos e ligações adequadas para receber tais serviços.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo opera de modo invertido, pois a intervenção judicial de modo aleatório em situações relativas à prestação de serviços públicos compromete, inclusive, a própria prestação de serviços, quer pela determinação da instalação de estruturas de ligação em áreas de ocupação irregular, que seriam priorizadas em prejuízo de outras ocupações regulares, quer por eventual sobrecarga da rede existente e planejada para ocupações igualmente planejadas.
A exigência de recepção de serviços, públicos ou não, há de pressupor a legalidade da ocupação, sob pena de se prestar auxílio e estímulo às ocupações ilegais, conduta altamente lesiva aos interesses difusos de preservação ambiental/urbanística.
O ordenamento jurídico deve ser integrado em aplicação conjunta e harmônica, não sendo razoável que o direito do consumidor sobreleve ao direito difuso de proteção ambiental.
A medida não é manifestamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que, como a região em que reside o autor está atualmente irregular, a rede pode não apresentar compatibilidade com as normas regulatórias, sendo necessária a realização de obras para a sua expansão de modo a viabilizar o fornecimento de energia elétrica.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória e edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
09/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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