TJDFT - 0710292-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 07:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:13
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*02-96 (REQUERIDO).
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06/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2025 12:36
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710292-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA DE SOUSA ALCANTARA REQUERIDO: FERNANDA FERREIRA DA SILVA, BANCO INTER S/A REPRESENTANTE LEGAL: JUCILENE FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Mandado devidamente cumprido, conforme certidão de Id 231275431 do Oficial de Justiça, referente à parte FERNANDA FERREIRA DA SILVA.
Certifico e dou fé que a parte FERNANDA FERREIRA DA SILVA ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 25 de abril de 2025 12:43:49.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
25/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 04:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 04:17
Deferido o pedido de ROSANGELA DE SOUSA ALCANTARA - CPF: *10.***.*16-49 (REQUERENTE).
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16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710292-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA DE SOUSA ALCANTARA REQUERIDO: F.
F.
D.
S., BANCO INTER S/A REPRESENTANTE LEGAL: JUCILENE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo e firmo a competência deste juízo para processar e julga a lide.
A autora formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
O pleito não indica fato ou fundamento novo suficiente para embasar o reexame da tutela de urgência já apreciada e indeferida.
Indefiro o pedido.
Confirmo os atos processuais já praticados.
Emende-se para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2024 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 17:02
Expedição de Carta.
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05/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:58
Expedição de Carta.
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04/08/2024 23:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710292-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA DE SOUSA ALCANTARA REQUERIDO: F.
F.
D.
S., BANCO INTER S/A DESPACHO Considerando que a primeira requerida é menor e que há expressa proibição legal de participação de menores nos feitos submetidos à Lei n. 9.099/95, diga a autora se pretende: a extinção do feito em relação à menor ou a redistribuição do feito para uma Vara Cível.
Prazo: 05 dias.
Recolhe-se o mandado de citação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:34
Expedição de Carta.
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29/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/07/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:58
Indeferido o pedido de ROSANGELA DE SOUSA ALCANTARA - CPF: *10.***.*16-49 (REQUERENTE)
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710292-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA DE SOUSA ALCANTARA REQUERIDO: F.
F.
D.
S., BANCO INTER S/A DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, INTIME-SE a parte requerente para emendar a inicial e indicar o endereço da primeira ré, F.
F.
D.
S., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão dessa requerida do polo passivo.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:23:30.
ANA PAULA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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11/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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