TJDFT - 0716438-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716438-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: ROBERT BARBOSA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID242221957 da parte exequente.
Diga a credora sobre o destino na quantia bloqueada ID236994809.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
12/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:48
Outras decisões
-
10/07/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716438-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: ROBERT BARBOSA MENDES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao autor sobre a proposta id. 241557716.
Gama, 4 de julho de 2025 17:33:17.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
04/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:32
Outras decisões
-
19/03/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:38
Outras decisões
-
27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:19
Outras decisões
-
12/09/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716438-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: ROBERT BARBOSA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que sua manifestação não é uma execeção de pré-executividade e requer a condenação do credor em honorários sucumbenciais, ante a diminuição do valor do débito. É o relatório.
Decido Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que na manifestação de ID 188854912 a parte ratifica o entendimento de que a peça de ID 183576165 é uma exceção de pré-executividade.
Assim, constou: "Com efeito, ao passo que a manifestação de Id nº 183576165 cuida de Exceção de pré-executividade e diante do êxito no pleito de reconhecimento de excesso ali exarado (...)".
Logo, o que requereu foi a condenação da parte adversa em honorários, ante a procedência da exceção de pré-executividade, que ainda não tinha sido apreciada em seu teor.
Ao se apreciar os fundamentos da peça, foi proferida a decisão de ID 200651407. É de se destacar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o Novo CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
24/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716438-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: ROBERT BARBOSA MENDES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte EXECUTADA: ROBERT BARBOSA MENDES.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 10 de julho de 2024 19:22:06.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA MENDES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 05:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
13/01/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 18:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/01/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:59
Outras decisões
-
03/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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