TJDFT - 0710493-78.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCAS COELHO TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710493-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:21
Expedição de Petição.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS COELHO TEIXEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710493-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, LEANDRO SANTOS DE SA, LUCAS COELHO TEIXEIRA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte ITAU UNIBANCO S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 204599496, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 MARCIO ALMEIDA SILVA Servidor Geral -
20/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS COELHO TEIXEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710493-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, LEANDRO SANTOS DE SA, LUCAS COELHO TEIXEIRA SENTENÇA Os presentes autos do PJe cuidam de ação de execução dada entre as partes em epígrafe.
No curso da demanda, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para dizer sobre o interesse de agir, haja vista a hipótese de novação extrajudicial do crédito, em conformidade com a novel cédula de crédito bancário acostada no ID: 191471263.
Em resposta (ID: 195364942), a autora argumentou que "foi pactuado minuta de acordo entre as partes de forma parcelada, que versa sobre o mesmo objeto discutido em ação, ou seja, os contratos já referidos em petição inicial, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão do autor ainda permanece". É o bastante relatório.
Decido.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela exequente, cumpre destacar que a formalização de cédula de crédito bancário posterior ao negócio jurídico originário implica no fenômeno da novação, pois, conforme já decidiu, "a renegociação do contrato preexistente considera-se novação objetiva, caracterizada pela extinção e substituição da dívida anterior, o que determina novação também quanto ao prazo prescricional, que surge no vencimento da nova obrigação (CC, art. 360)" (Acórdão 1694141, 07268787720228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, não há que se falar em homologação de transação, à míngua de ajuste em relação à dívida anteriormente perseguida, tratando-se, em verdade, de nova relação jurídica, em substituição à anteriormente formalizada.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão paradigmático editado pelo eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
CONFIGURADA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.
ART. 922 CPC.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
CUSTAS REMANESCENTES PELO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inexistindo nos autos convenção das partes que configure a realização de acordo extrajudicial, não há que se falar na suspensão da execução prevista no art. 922 do CPC. 2.
A renegociação da dívida anterior, com assinatura de novo contrato, configura verdadeira novação. 3.
Diante da novação da dívida exequenda, há nítida perda do interesse processual do exequente apelante, uma vez que, com a emissão de nova Cédula de Crédito Bancário, houve a constituição de novo título executivo, restando afastada a mora da parte executada.
Adequada a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda é quem deve arcar com os consectários da sucumbência, dentre eles as custas e despesas processuais, ainda que ocorra a superveniente perda do objeto e a consequente extinção do feito. 5. É aplicável o princípio da causalidade quando o processo é extinto por perda superveniente do interesse de agir em razão da novação da dívida.
Neste caso, o réu, causador do litígio, deverá responder pelas custas remanescentes. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1370003, 07295173920208070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.) Assim, a hipótese dos autos aponta para a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o acertamento da relação jurídica havida entre as partes na esfera extrajudicial configura, em verdade, fato superveniente processual (art. 493, do CPC).
Por todos esses fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas processuais finais, se as houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios, à míngua de previsão específica no vínculo ora firmado entre as partes.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de julho de 2024 11:35:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCAS COELHO TEIXEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:20
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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