TJDFT - 0704333-27.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:22
Baixa Definitiva
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21/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:45
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação por danos morais.
Em seu recurso, alega que houve abalo aos seus direitos da personalidade, pois subtraídos valores de sua conta que eram essenciais para as despesas da família.
Assim, requer a condenação das recorridas ao pagamento dos danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 64093367).
Dispensado de preparo ante o pedido de gratuidade judiciária, ora concedido em razão dos contracheques acostados aos autos que demonstram a sua hipossuficiência (ID 64093369 - Pág. 1 e 2).
Contrarrazões apresentadas pelo BRB (ID 64093377).
Contrarrazões apresentadas pela MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA (ID 64093380). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
Nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tal como no presente caso. 5.
Contudo, para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente a dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na espécie, apesar da comprovação da falha na prestação do serviço, essa não se mostrou capaz de atingir a honra, a imagem ou a dignidade do recorrente.
Ressalta-se que não é toda falha na prestação do serviço que enseja mácula aos atributos de personalidade dos correntistas, apta a atrair o pagamento de indenização por dano moral.
Embora a situação tenha trazido transtornos e aborrecimentos ao autor, tal não foi suficiente para atingir atributos de sua personalidade. 6.
Outrossim, a demora na resolução da questão, por si só, não é capaz de gerar abalo moral, porquanto não restou demonstrada perda excessiva de tempo pelo consumidor ou outros prejuízos que ultrapassem os dissabores do cotidiano, além de não constatada a inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros atos restritivos.
Neste sentido, indica-se o seguinte precedente: Acórdão 1376651, 07554489620208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no PJe: 12/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Assim, não caracterizada a ofensa imaterial, incabível a condenação dos recorridos a reparar os alegados danos morais, devendo a sentença ser mantida. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, porém suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:45
Conhecido o recurso de RAFAEL FERRAZ MARCONDES DE MOURA - CPF: *96.***.*56-34 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 21:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/09/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/09/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:53
Desentranhado o documento
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17/09/2024 07:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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