TJDFT - 0724813-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:26
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724813-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR EXECUTADO: CICERO SEVERINO DA SILVA Sentença O exequente requereu a desistência do feito e a restituição das custas processuais antecipadas, com fundamento no artigo 10 da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013, do TJDFT. É o relatório do necessário.
Decido.
Todavia, o caso não comporta a devolução das custas iniciais, pois tal somente seria possível no caso de a desistência ter ocorrido antes de distribuída a ação.
In casu, a parte ajuizou o feito, não havendo falar em restituição da cifra.
Neste sentido o acórdão nº 1281881, 07093856120208070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020.
Posto isso, homologo a desistência e extingo o processo, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:19
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724813-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR EXECUTADO: CICERO SEVERINO DA SILVA Decisão Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
No mesmo prazo, diga a exequente o motivo da distribuição do feito a este juízo, tendo em vista que, conforme informado na petição inicial, a parte executada reside na Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
Para além disso, foi eleito o foro de São Paulo para decidir sobre questões afeta ao contrato, onde também é o domicílio do exequente".
O seja, a distribuição da ação para este Juízo o foi de forma totalmente aleatória, o que contraria o § 5º do art. 63 do CP, que reza: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Sendo assim, emende-se para declinar o correto foro no qual pretendente litigar (domicílio do executado ou de eleição, se entender este último como sendo válido).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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