TJDFT - 0701591-05.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:18
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701591-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE WILSON LOPES E SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes identificadas em epígrafe, durante cuja tramitação as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 195789184.
Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.).
Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Não há restrição RENAJUD a ser baixada (ID: 191762940).
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de julho de 2024 13:55:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:51
Homologada a Transação
-
07/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:29
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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