TJDFT - 0704089-12.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704089-12.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALID YAHYA EXECUTADO: CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA DESPACHO Esclareça a parte credora sua petição ID242971062, se a medida não seria de penhora, intimação e remoção, já que o feito trata-se de cumprimento de sentença.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
20/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 239963751).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
Após a consulta, foi verificada a existência dos bens sem restrições em nome do segundo executado, constantes no protocolo anexo.
Manifeste-se o credor sobre o interesse na penhora do referido bem.
Caso positivo, indique o endereço de sua localização, a fim de que possa ser devidamente penhorado e depositado para fins de expropriação.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
23/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704089-12.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALID YAHYA EXECUTADO: CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 229321183 da parte exequente.
Pleiteia a peticionante supra medida restritiva constituída pelo bloqueio da CNH.
Este Tribunal tem se posicionado contra tais medidas, por ferirem o direito de ir e vir da parte, no caso das medidas relativas à CNH e passaporte.
Além do mais, tal não guarda relação de efetividade imediata para a satisfação do débito, pois atinge principalmente a pessoa do devedor.
Além disso, tais medidas, na maioria das vezes, não guarda nenhuma efetividade, devendo ser provado a ostentação de riqueza pessoal por parte da parte executada, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 2.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito e a apreensão do passaporte não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1247302, 07194011120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO EFETIVADA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA FRUSTRADA.
EXEQUENTE.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
MEIO COERCITIVO INDIRETO.
MEIO INDUTIVO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
FALTA DE EFETIVIDADE.
FORMA DE COERÇÃO PESSOAL.
EXORBITÂNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. (CPC, arts. 139, IV).
OBJETIVO ALCANÇÁVEL MEDIANTE MEDIDA EXPRESSAMENTE INDICADA.
REALIZAÇÃO POR VIA ALTERNATIVA SEM INSERÇÃO LEGAL (CPC, ART. 782, §3º).
DEFERIMENTO POR VIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Efetivada a citação e, em se tratando, de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento e decorrido o prazo para realização espontâneo da obrigação, o devedor sujeita-se à expropriação forçada de bens da sua propriedade de forma a ser realizado o débito que o afeta, observadas tão somente as salvaguardas legais que pontuam, como exceção, os bens impenhoráveis, porquanto responde com todos seus bens, presentes e futuros, pela realização da obrigação (CPC, arts. 789 e 833). 2.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º), o ordenamento jurídico não legitima, excetuada a prisão por inadimplemento inescusável de obrigação alimentar, a sujeição do executado a qualquer tipo de constrangimento, ainda que de ordem patrimonial, volvido a inquiná-lo a adimplir a obrigação que o afeta, inclusive porque macula a garantia à dignidade que lhe é assegurada, a despeito de inadimplente. 3.
A suspensão do direito de dirigir, o recolhimento do passaporte e/ou bloqueio do cartão de crédito do excutido, a par de não ter o condão de garantir a satisfação do crédito perseguido, mas de sujeitá-lo a constrangimento sem destinação expropriatória, não se insere dentre as medidas previstas pelo legislador processual que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de coerção do executado à satisfação da obrigação, inclusive porque, se o almejado é dificultar o acesso do executado ao crédito, inquinando-o à realização a obrigação exequenda, o legislador colocara à disposição do exequente medida especificamente indicada para esse desiderato, que é a inserção do nome do executado em cadastro de inadimplentes, diligência que demanda simples provocação, tornando inviável que seja realizada por meio atípico que não a compreende (CPC, arts. 139, IV, e 782, §3º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. (Acórdão 1260062, 07107999420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Do exposto, indefiro o pedido de medidas coercitivas pleiteado.
Promova a parte exequente, em 15(quinze) dias, o andamento do feito, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional ou retorno dos autos ao arquivo provisório.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
12/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:52
Outras decisões
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19/03/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:40
Outras decisões
-
12/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/12/2024 10:41
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:41
Outras decisões
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704089-12.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALID YAHYA EXECUTADO: CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça ao devedor JOSÉ APARECIDO, eis que os documentos acostados comprovam a condição de insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV), todavia a concedo com efeitos ex-nunc (Acórdão 1427346, 07038542320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), a qual não se aproveita para a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, já que não requerida no prazo para cumprimento voluntário, que transcorreu “in albis”.
Lado outro, intimo a parte credora para que requeira o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) ou de retorno ao arquivo, conforme o caso.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/10/2024 20:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*78-87 (EXECUTADO).
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30/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de WALID YAHYA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VANAIR ALVES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704089-12.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALID YAHYA EXECUTADO: CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para fins de alcance do patrimônio dos sócios, relativo a dívida oriunda de aluguéis.
A suscitada VANAIR foi citada e não apresentou contestação.
O suscitado JOSE APARECIDO foi citado e apresentou contestação, em que sustentou a falta de provas de dolo ou de desvio de finalidade.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliação e a improcedência do pedido.
O credor reiterou a manifestação inaugural.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De pronto verifico ser o caso de acolhimento parcial do pleito autoral, todavia somente em face do sócio JOSÉ APRECIDO.
Isso porque, apesar das mais diversas tentativas, não houve o pagamento da obrigação acordada, tendo o suscitado JOSE APARECIDO admitido a confusão de patrimônio com a empresa ré, além do desvio de finalidade daquela, já que informou que a devedora se "(...) encontra em atividade e nunca fechou as portas, eis que o senhor JOSÉ APRECIDO DE OLIVEIRA, labora como CONTADOR, tendo como fonte de alimentos a referida empresa executada." Notem as partes que não há razão para uma empresa permanecer ativa desde 11/07/2003 e não possuir qualquer bem em seu nome, tendo o sócio administrador admitido que se sustenta a custo de retiradas da empresa, tendo inclusive proposto a tentativa de conciliação, o que comprova a confusão patrimonial e o desvio de finalidade - personalidade jurídica utilizada para lesar terceiros - e remete ao deferimento da desconsideração.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50, CC.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A personalidade jurídica de sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser levada a efeito somente quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 2.
No caso, não tendo havido pagamento voluntário da obrigação, verificada a identidade societária, o exercício da mesma atividade empresarial, sede no mesmo endereço e utilização de bens de uma pessoa jurídica pela outra, caracterizada a confusão patrimonial suficiente para subsidiar a desconsideração da personalidade jurídica da executada com base na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil e apta a alcançar o patrimônio pessoal daquela que a compõe formalmente; no caso, a agravante. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1881272, 07118518620248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à sócia VANAIR, não há nos autos prova mínima favorável acerca do alcance dos requisitos da desconsideração, não se aproveitando em face desta a informação trazida pelo outro sócio, sendo certo que cabe ao credor a prova em face desta, o que não realizado (CPC, art. 373, I).
Ante o exposto, acolho em parte o pedido de desconsideração.
Preclusa esta decisão, inclua a Secretaria no polo passivo a pessoa de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (CPF nº *89.***.*78-87).
Quanto ao pedido de conciliação, entendo que independe de intervenção judicial, podendo as partes diretamente resolverem a dívida tratada nos autos, no que indefiro a pretensão.
Por fim, intimo a pessoa de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA a comprovar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil) ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro.
Advirto ainda o referido suscitado que caso se limite a informar a renda oriunda da empresa devedora, deverá comprovar as retiradas realizadas desde 2021.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:20
Deferido em parte o pedido de WALID YAHYA - CPF: *22.***.*38-87 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:10
Outras decisões
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05/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 13:26
Juntada de Petição de impugnação
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de VANAIR ALVES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:41
Outras decisões
-
07/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 09:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 21:39
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/08/2023 14:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de WALID YAHYA em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:41
Deferido em parte o pedido de WALID YAHYA - CPF: *22.***.*38-87 (EXEQUENTE)
-
27/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 21:27
Recebidos os autos
-
04/03/2023 21:27
Outras decisões
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de WALID YAHYA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:08
Outras decisões
-
14/12/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/11/2022 19:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 16:33
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 16:27
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 17:20
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de WALID YAHYA em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 10:34
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/03/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de WALID YAHYA em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 09:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:19
Deferido o pedido de
-
10/02/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 10:31
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/12/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de WALID YAHYA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 07:37
Recebidos os autos
-
05/11/2021 07:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 13/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 08/10/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 12:08
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2021 08:12
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 15:42
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 29/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2021 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2021 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:41
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2021 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/04/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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