TJDFT - 0727325-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:04
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/11/2024 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/11/2024 23:10
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727325-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WS SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: SEVEN BUSINESS EVENTOS E NEGOCIOS EIRELI SENTENÇA Verifico que os autos de n. 0741368-70.2023.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Inclusive, consta a mesma decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência n. 202270/SP, que declarou competente este Juízo para processo e julgamento da presente ação.
Assim, há litispendência entre o presente feito e os autos n. 0741368-70.2023.8.07.0001, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/09/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727325-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WS SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: SEVEN BUSINESS EVENTOS E NEGOCIOS EIRELI DESPACHO Verifico que os autos de n. 0741368-70.2023.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Inclusive, consta a mesma decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência n. 202270/SP, que declarou competente este Juízo para processo e julgamento da presente ação.
Assim, há litispendência entre o presente feito e os autos n. 0741368-70.2023.8.07.0001, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Antes, porém, em homenagem ao art. 10 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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