TJDFT - 0725606-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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10/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725606-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de despejo, proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, em desfavor de MARIA DE FATIMA PEREIRA, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo para pagamento do débito e pediram a suspensão do feito, com vistas à composição da lide (ID 207792757).
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
O acordo foi proposto pela exequente e, a executada manifestou concordância ao ID 207965443.
Ressalto que os patronos das partes possuem poderes para transigir (ID 98249973 e 202971339). 4.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 207792757, cujos termos passam a fazer parte da presente decisão, na forma do Art. 922, do CPC. 5.
Mantenha-se o feito suspenso em razão da composição homologada até a data estipulada para o pagamento da última parcela (15/05/2025). 6.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes. 7.
Transcorrido o prazo, intime-se a credora se houve satisfação do crédito perseguido nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Advirto que a ausência de manifestações será entendida como cumprimento da obrigação, culminando na extinção do feito, nos moldes do Art. 924, II do CPC, após o que o feito será extinto. 9.
Diante da manifestação da executada ao ID 207965443, na qual a executada informa que o valor da entrada dar-se-á com a expedição de alvará eletrônico do valor da constrição. 10.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ R$ 1.365,40 (mil e trezentos, sessenta e cinco reais e quarenta centavos), com acréscimos legais, constrito no ID 203323131, em favor da parte executada, para fins de transferência à conta indicada no ID 204488219: BANCO ITAÚ, AGÊNCIA: 0654, CONTA CORRENTE: 94532-8 BENEFICIÁRIO: SUN COLOR CINE FOTO E EVENTOS – LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-02, Chave pix: 01.***.***/0001-02. 11.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 3.074,52 (três mil e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com acréscimos legais, constrito no ID 203323131 e 203319996, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 204454195: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 4598-5 CONTA CORRENTE: 108913-7 TITULAR: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA CPF: *27.***.*95-91. 12.
Aguarde-se o transcurso do prazo de suspensão, pelo prazo de 10 (dez) meses, o qual se dará em 15/05/2025. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
21/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:58
Outras decisões
-
19/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725606-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte ré quanto a petição de ID 207792757 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725606-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de ID 204488219, sob os mesmos argumentos da decisão de ID 204299293. 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de ID 204299293. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:45
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725606-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
MARIA DE FATIMA PEREIRA impugnou a penhora levada a efeito nestes autos, aduzindo que as contas bancárias de sua titularidade, que sofreram bloqueio judicial via SISBAJUD, são utilizadas para recebimento de verba de natureza alimentar ao ID 202968827 e, requereu a concessão da gratuidade de justiça. 2.
Intimada a parte exequente para se manifestar (ID203032332), esta quedou-se inerte. 3.
A decisão de ID 203316544 intimou a executada para juntar extrato do banco NU PAGAMENTOS - IP relativo ao mês de julho de 2024. 4.
Ao ID 203807947 determinou-se a juntada do extrato do banco NU PAGAMENTOS - IP, na data do bloqueio realizado pelo SISBAJUD, bem como declaração de imposto de renda, para análise do pedido de gratuidade de justiça. 5.
A executada cumpriu as determinações do item 4, ao ID 204236275 e, requereu a disponibilização de valor bloqueado no importe de R$ 35,40. 5.1.
Aduz que fez a portabilidade do seu salário creditado no Banco Itaú para o Banco do Brasil e, pleiteou o desbloqueio por se tratar de quantias possuem natureza salarial, o que as tornaria impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. juntou extrato bancário, CTPS virtual, contracheques. 2. É o quanto basta a relatar. 3.
DECIDO. 4.
A executada pretende o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária, sob a alegação de que tais valores são impenhoráveis, pois possuem caráter alimentar. 5.
Os documentos de ID 202975219 e 203602824 dão conta de que a executada recebe salário através do Banco Itaú e transfere para o Banco do Brasil e, deste para o NU PAGAMENTOS - IP, onde foram realizados os bloqueios das importâncias de R$ 3.270,17 e R$ 1.169,75, conforme ordens de protocolamento de ID 203319996 e 203323131. 6.
Conforme demonstrado pela devedora, o valor dos seus rendimentos são módicos e imprescindíveis ao seu sustento. 7.
Pelo exposto, acolho apenas a impugnação da devedora, para liberar os valores bloqueados pelo SISBAJUD. 8.
Indique a executada os dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito. 9.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 10.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 11.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada, os quais terão efeitos ultrativos, não alcançado a verba sucumbencial perseguida nestes autos.
Anotado. 12.
Conforme anexo, os valores bloqueados não foram transferidos para conta judicial vinculada ao feito.
Assim determino o seu desbloqueio. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:33
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA PEREIRA - CPF: *27.***.*95-91 (EXECUTADO)
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16/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725606-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme pesquisa no SISBAJUD de ID 203319996, foi bloqueado saldo da conta bancária da executada no banco NU PAGAMENTOS - IP, no importe de R$ 1.169,75, no dia 02/07/2024. 2.
A executada juntou extrato bancário ao ID 203602824, o qual não consta o bloqueio acima referido. 3.
Deverá a devedora juntar extrato do mês no qual foi efetivado o bloqueio retro mencionado, o que é imprescindível para análise do pedido de desbloqueio. 4.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, e considerando que o réu alugava imóvel de elevado padrão, com locativo de expressivo valor, além de se qualificar como servidor público (ID 91695333), reputo que há elementos de convicção suficientes para abalar a presunção legal. 5.
Nestas condições, apresente o réu, no prazo de cinco dias, cópia da última declaração de imposto de renda, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. 6.
Com a juntada dos documentos elencados nos itens 3 e 5 retro, torne o feito à conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
11/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:54
Outras decisões
-
10/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725606-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, extrato da sua conta bancária mantida no banco NU PAGAMENTOS - IP relativo ao mês de julho de 2024, a qual sofreu constrição judicial, para análise do pedido de desbloqueio. 5.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para manifestação da parte credora. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:37
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:40
Outras decisões
-
04/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:15
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/06/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:40
Outras decisões
-
17/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:38
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 19:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 15:20
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:39
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
24/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 19/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:20
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/10/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 14:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/10/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/09/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 18:05
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/07/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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