TJDFT - 0710294-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710294-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PRORPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO EDIFICIO TOBIAS EXECUTADO: ELIAS DA ROCHA SILVA CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora ASSOCIACAO DOS PRORPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO EDIFICIO TOBIAS, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende receber os valor(es) depositado(s) conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ).
B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança).
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 18:34:10.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
16/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710294-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PRORPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO EDIFICIO TOBIAS EXECUTADO: ELIAS DA ROCHA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 238239013 e 238820759) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
O inadimplemento importará no vencimento antecipado das demais parcelas, acrescidas de juros, correção monetária e multa de 10% sobre o saldo remanescente da dívida.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Libere-se, em favor da parte credora, a quantia depositada na conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovante de ID 235509090.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 18:30:27 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
12/06/2025 20:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/06/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/06/2025 14:31
Juntada de Petição de acordo
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06/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/05/2025 15:45
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES DE LIMA - CPF: *36.***.*40-00 (INTERESSADO) em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIAS DA ROCHA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:01
Outras decisões
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13/03/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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07/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:42
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PRORPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO EDIFICIO TOBIAS - CNPJ: 45.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 20:02
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:44
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação
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18/11/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIAS DA ROCHA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 07:41
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/08/2024 15:51
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710294-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PRORPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO EDIFICIO TOBIAS EXECUTADO: ELIAS DA ROCHA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 28/08/2024 15:30, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:25:47.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
13/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:25
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710294-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PRORPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO EDIFICIO TOBIAS EXECUTADO: ELIAS DA ROCHA SILVA DESPACHO Converto o bloqueio de valores em penhora.
Designe-se data para Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, oportunidade em que a parte requerida poderá oferecer embargos à execução.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:33:56.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
09/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIAS DA ROCHA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710294-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PRORPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO EDIFICIO TOBIAS EXECUTADO: ELIAS DA ROCHA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Após exame de tudo quanto consta dos autos, INDEFIRO o pedido de cautelar de arresto de valores depositados em conta corrente.
O art. 301 do Código de Processo Civil (CPC) diz: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Em primeiro lugar, embora não haja vedação expressa, avista-se possível incompatibilidade dessas cautelares com o procedimento dos Juizados Especiais, marcado pela informalidade e celeridade.
Mas, não fosse isso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, na cautelar de arresto, fundam-se na existência de indicativos que sugerem ocultação de bens por parte do requerido ou mesmo risco concreto de insolvência civil, por exemplo.
Isso porque a cautelar visa a pôr a salvo a satisfação do direito material veiculado através da ação, de maneira que se deve averiguar, no caso concreto, se há perigo para a efetividade do pleito principal.
Por oportuno: "Com o mesmo objetivo, pode o credor de um título executivo requerer, antes ou no curso do processo de execução, o arresto de bens suficientes para garantir o seu crédito, caso tome conhecimento de que o devedor está dilapidando todo o patrimônio.
Como se vê, a tutela cautelar concedida em caráter incidental ou antecedente tem caráter instrumental, porquanto objetiva assegurar a utilidade do processo em qualquer de suas fases, afastando, assim, o risco de inocuidade da prestação jurisdicional.” (DONIZETTI, Elpídio, D.
Curso Didático de Direito Processual Civil, 22ª edição .
São Paulo: Atlas, 2019, disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/tutela-provisoria-de-urgencia-de-natureza-cautelar) In casu, ao menos neste momento precoce da demanda, em que sequer se oportunizou o mínimo de contraditório, não se pode chegar a uma conclusão sobre a efetiva existência de risco ao provimento jurisdicional almejado.
De mais a mais, o caso em comento envolve uma pessoa jurídica, como autora, e uma pessoa física como ré.
Por mais que o título executivo goze de presunção de certeza e liquidez, deve o magistrado atentar-se para as consequências práticas de sua decisão (art.20 do DL 4657/42 e art. 25 do Código de Ética da Magistratura).
No caso em comento, a autora pede o arresto de contas bancárias, inclusive de verbas salariais.
Não se sabe em qual extensão uma providência como essa pode impactar a vida do réu, cujas circunstâncias pessoais, inclusive, são desconhecidas.
Trata-se de pessoa idosa? Doente? Cuida-se de pessoa com deficiência? Não se sabe.
Seria temerário, de saída, em sede de cognição sumária e formada a partir de informações unilaterais, deferir a cautelar pretendida.
Para além disso, embora seja instituto distinto1, consigno que o arresto mencionado no art. 801 do CPC (e invocado pelo requerente) é absolutamente incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Isso porque tal medida funda-se na não localização do devedor, sendo certo que os Juizados Especiais não comportam a citação ficta (art. 18, §2º da Lei n 9.099/95).
A necessidade de tais medidas implica, necessariamente, o ajuizamento de ação perante o juízo cível comum.
Cabe acrescer que os julgados colacionados pelo autor em sua peça de ingresso não se referem a casos oriundos de Juizados Especiais, mas sim de feitos que tramitaram pelo procedimento comum, onde obviamente é admissível a citação/intimação por edital.
INDEFIRO, por tais razões, o pedido de arresto.
Ademais, nomeio a parte credora no encargo de depositário fiel do título, advertindo-a de que a nota promissória/cheque não poderá circular e deverá ser restituída a parte executada, no caso de pagamento.
Remetam-se os autos ao Contador para atualização do débito.
Cite-se e intime-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e juros (art. 829, §1º do CPC).
Na hipótese de não encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, §1º do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s).
De acordo com o Enunciado 14 do FONAJE- os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupa e a mesa de cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do art. §1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) executado(a).
Fica desde já nomeado depositário o(a) executado(a).
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §2º do CPC, com observância do disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição da república.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:12:21.
ANA PAULA CUNHA Juíza de Direito Substituta [1] O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC visa assegurar a conversão em penhora nas situações em que restar frustrada a localização do devedor, e não se confunde com a tutela provisória de natureza cautelar de arresto/sequestro prevista no art. 301 do CPC. 2.
Caso o executado não seja localizado, a lei autoriza o próprio oficial de justiça, independentemente de determinação judicial, que proceda ao arresto de bens a fim de garantir a execução (art. 830, caput, CPC)." Acórdão 1716026, 07136267320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 11/7/2023. -
11/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:44
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PRORPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO EDIFICIO TOBIAS - CNPJ: 45.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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