TJDFT - 0727218-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/08/2025 11:47
Deferido em parte o pedido de DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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02/08/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/06/2025 19:42
Deferido em parte o pedido de DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/06/2025 18:30
Outras decisões
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19/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/04/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CAPITAL GERADORES E INSTALACOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CAPITAL GERADORES E INSTALACOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727218-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: CAPITAL GERADORES E INSTALACOES LTDA Decisão Recebo a emenda à inicial (IDs 205193921 e 208333859).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: CAPITAL GERADORES E INSTALAÇÕES LTDA Endereço: SCIA Quadra 14, Conjunto 8, Lote 2 - Zona Industrial (Guará), Brasília/DF - CEP: 71250-140 Valor da causa: R$ 20.800,50. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 20.800,50, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202802861 Petição Inicial Petição Inicial 24070311464071500000185238460 202802862 49ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - DCCO SOLUÇÕES Contrato social 24070311464276300000185238461 202802866 1.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA DCCO SOLUCOES Procuração/Substabelecimento 24070311464458200000185238465 202802869 Doc. 2 - NF 152789 Documento de Comprovação 24070311464610900000185238467 202802870 Doc. 2 - NF 153462 Documento de Comprovação 24070311464756800000185238468 202802872 Doc. 2 - NF 157078 Documento de Comprovação 24070311464899400000185238470 202802874 Doc. 2 - NF 157967 Documento de Comprovação 24070311465045800000185238472 202802876 Doc. 2 - NF 157978 Documento de Comprovação 24070311465183500000185238474 202802877 Doc. 2 - NF 158380 Documento de Comprovação 24070311465324500000185238475 202802886 Doc. 3 - canhoto 152.789 Documento de Comprovação 24070311465478500000185238484 202802887 Doc. 3 - canhoto 153.462 Documento de Comprovação 24070311465629100000185238485 202802888 Doc. 3 - canhoto 157.078 Documento de Comprovação 24070311465796100000185240336 202802889 Doc. 3 - canhoto 157.967 Documento de Comprovação 24070311465940000000185240337 202802890 Doc. 3 - canhoto 157.978 Documento de Comprovação 24070311470084100000185240338 202802891 Doc. 3 - canhoto 158.380 Documento de Comprovação 24070311470264500000185240339 202802892 Doc. 4 - Boleto Bancário 152789 (parcela 5) Documento de Comprovação 24070311470430200000185240340 202802893 Doc. 4 - Boleto Bancario NF 157078 (parcela 2) Documento de Comprovação 24070311470578100000185240341 202804945 Doc. 4 - Boleto Bancario NF 157078 (parcelas 2, 3 e 5) Documento de Comprovação 24070311470738500000185240343 202804946 Doc. 4 - Boleto Bancario NF 157967 (parcela 1) Documento de Comprovação 24070311470932300000185240344 202804947 Doc. 4 - Boleto Bancario NF 157978 (parcela 2) Documento de Comprovação 24070311471087700000185240345 202804949 Doc. 4 - Boleto Bancario NF 158380 (parcelas 1, 2 e 4) Documento de Comprovação 24070311471251500000185240347 202804950 Doc. 5 - Instrumento de Protesto 708104 Documento de Comprovação 24070311471420100000185240348 202804951 Doc. 5 - Instrumento de Protesto 708105 Documento de Comprovação 24070311471592700000185240349 202804952 Doc. 5 - Instrumento de Protesto 738746 Documento de Comprovação 24070311471761000000185240350 202804953 Doc. 5 - Instrumento de Protesto 1809305 Documento de Comprovação 24070311471922300000185240351 202804954 Doc. 5 - Instrumento de Protesto 1809870 Documento de Comprovação 24070311472076300000185240352 202804955 Doc. 5 - Instrumento de Protesto 1812184 Documento de Comprovação 24070311472228200000185240353 202804956 Doc. 5 - Instrumento de Protesto 1829258 Documento de Comprovação 24070311472384800000185240354 202804959 Doc. 6 - planilha do debito Documento de Comprovação 24070311472547900000185240357 202804960 Doc. 7 - custas iniciais Comprovante (Outros) 24070311472696200000185240358 202804961 Doc. 7 - comprovante de pgto custas iniciais Comprovante (Outros) 24070311472852400000185240359 203406136 Decisão Decisão 24070910551907000000185772426 203406136 Decisão Decisão 24070910551907000000185772426 203734429 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071103144231900000186065720 205193921 Petição Petição 24072414034009700000187360323 205193924 e-mail encaminhado ao banco cobrando protestos Documento de Comprovação 24072414034048100000187360326 205193925 Instrumento de protesto NF 157078-5 Documento de Comprovação 24072414034096200000187360327 205193927 Instrumento de protesto NF 158380-2 Documento de Comprovação 24072414034131000000187360329 205193928 calculos Documento de Comprovação 24072414034166300000187360330 208333859 Petição Petição 24082116011315100000190139807 208333880 instrumento protesto NF 158380-1 Documento de Comprovação 24082116011558900000190139828 208333881 instrumento protesto NF 157978-2 Documento de Comprovação 24082116011707100000190139829 -
23/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:33
Outras decisões
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727218-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: CAPITAL GERADORES E INSTALACOES LTDA 'Decisão Em se tratando de execução fundada em duplicata mercantil, deverá o exequente observar o disposto no art. 15, da Lei 5.474/68 e no art. 784, inciso I, do CPC, com a apresentação dos correspondentes instrumentos de protesto.
Nesse sentido, o julgado a seguir colacionado: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
REQUISITOS.
FALTA DE ACEITE.
BOLETO BANCÁRIO.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO DE EXEQUIBILIDADE.
I - A previsão de que os títulos de crédito possam ser emitidos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, consoante dispõe o art. 889, § 3º, do Código Civil, não afasta o preenchimento dos demais requisitos legais.
II - Para que adquira a condição de título executivo, a duplicada deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do aceite pelo sacado, ou, caso não tenha sido aceita, com a prova do protesto, acompanhada de documentos que atestem a entrega da mercadoria.
III - Em caso de ausência de aceite pelo sacado, a exigência do protesto justifica-se pela excepcionalidade do afastamento do princípio da cartularidade, permitindo a execução sem posse do título.
IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.839888, 20130210068453APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015.
Pág.: 455).
Na hipótese, a despeito da cobrança de 11 (onze) "boletos", a parte exequente apresentou os instrumentos de protesto de apenas 7 (sete) deles.
Assim, emende-se a petição inicial para instruí-la com os instrumentos de protesto relativos aos "boletos" nos valores de R$ 504,06; R$ 1.823,97; R$ 1.823,97; e R$ 1.880,03, incluídos no cálculo da dívida.
No mesmo prazo, exclua-se dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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