TJDFT - 0726350-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 11:08
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:58
Homologada a Transação
-
29/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726350-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REQUERIDO: ELITON DE VARGAS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, proposto por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM, em desfavor de ELITON DE VARGAS BARROS, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petições de IDs 207957213 e 206427833. 3.
Tendo em vista que se trata de cumprimento provisório de sentença, INTIMEM-SE AS PARTES para informar, no prazo de 5(cinco) dias, o andamento do processo principal, bem como se a minuta do referido acordo foi anexada àqueles autos. 4.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos sob o IDs 207957213 e 206427833. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
21/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:55
Outras decisões
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19/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/08/2024 10:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726350-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REQUERIDO: ELITON DE VARGAS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista no Código de Processo Civil que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 2.
Conforme informação trazida sob os IDs 203433389 e 204358249, o executado foi notificado da renúncia, tendo constituído novo patrono nos autos – Dr.
DIEGO DE BARROS DUTRA – OAB/DF 43.146. 3.
Nesse cenário, dou por certificada a parte executada. 4.
A Secretaria para que proceda ao descadastramento dos seguintes advogados Dr.
PAULO ROBERTO LAET DA CRUZ – OAB/DF 47.679 e Dra.
EDUARDA ALVES VIEIRA – OAB/DF 60.831, mantendo apenas como patrono da causa o Dr.
DIEGO DE BARROS DUTRA – OAB/DF 43.146, conforme requerido sob o ID 204358249. 5.
Tendo em vista a manifestação trazida sob o ID 204358249, dou por intimado o executado, por meio de seu patrono constituído nos autos (ID 204358251), e determino a restituição dos prazos fixados na decisão sob o ID 204358249, os quais de iniciam da publicação desta decisão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
24/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:09
Deferido o pedido de ELITON DE VARGAS BARROS - CPF: *19.***.*47-68 (REQUERIDO).
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17/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/07/2024 19:22
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726350-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REQUERIDO: ELITON DE VARGAS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo dos patronos da parte executada (ID 203433389), esclareço que a renúncia ao mandado deve ser precedida de inequívoca ciência ao mandante, conforme disposto no art. 112 do CPC. 2.
Considerando que há apenas print de tela da suposta comunicação via WhatsApp e tela com trâmite processual, na qual supostamente o executado estaria sendo representado por outro advogado, entendo que não houve comprovação da comunicação da renúncia, nem ao menos comprovação de efetiva outorga de poderes a outro patrono pelo executado e, portanto, não é válida. 3.
Diante disso, intime-se o patrono da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a inequívoca comunicação da renúncia aos poderes conferidos por ELITON DE VARGAS BARROS - CPF: *19.***.*47-68. 3.1.
Ressalto, inclusive, que enquanto não comprovada a comunicação da referida renúncia, continuará representando a parte ré nos presentes autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:07
Outras decisões
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10/07/2024 18:07
Indeferido o pedido de ELITON DE VARGAS BARROS - CPF: *19.***.*47-68 (REQUERIDO)
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726350-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REQUERIDO: ELITON DE VARGAS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, movido por COOPERFIM – COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS, em desfavor de ELITON DE VARGAS BARROS, relativo a cobrança do valor principal e obrigação de fazer fixados em sentença/acórdão sob os IDs 203094988, 203094989, 203094990, 203094991e 203094993.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$33.160,74(trinta e três mil cento e sessenta reais e quatro centavos – ID 203094987). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (ID 203094980), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 9.
O levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade no caso de cumprimento provisório de sentença dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada, contudo, em face do caso em análise estar inserido na exceção prevista no art. 521, III do CPC, dispensa-se a caução. 10.
Em ato contínuo, intime-se o executado para informar se já houve desocupação voluntária do imóvel - BOXE n.372, Conjunto “A”, Lote 100, do SIA – TRECHO 07 – Feira dos Importados, em caso de não cumprimento, deverá ser cumprida a desocupação pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório, conforme fixado em sentença (ID 203094988). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
09/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2024 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 17:02
Desentranhado o documento
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28/06/2024 17:02
Desentranhado o documento
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28/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/06/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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