TJDFT - 0709667-45.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA DE ASSIS PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA DE ASSIS PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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22/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
13/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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19/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709667-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA CLAUDIA DE ASSIS PEREIRA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL INOVARTE LTDA - EPP DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:30
Outras decisões
-
08/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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