TJDFT - 0712965-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de QUEFIRA TRANSPORTADORA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de QUEFIRA TRANSPORTADORA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/03/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de QUEFIRA TRANSPORTADORA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de QUEFIRA TRANSPORTADORA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712965-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QUEFIRA TRANSPORTADORA LTDA, TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA REQUERIDO: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 207893529.
II – QUEFIRA TRANSPORTADORA LTDA. e TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA. pedem tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que: a) seja anulada a comunicação de venda de veículos apresentada ao DETRAN/DF; b) seja determinada a transferência da responsabilidade dos débitos dos veículos para a autora TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO; c) seja determinada a transferência de responsabilidade dos débitos tributários dos veículos para a autora TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO.
Segundo o exposto na inicial, a autora QUEFIRA TRANSPORTADORA adquiriu da TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO diversos veículos em 2019.
Dizem que na época da negociação foram feitas pesquisas junto ao DETRAN/DF, constatando-se que não apresentavam gravames, salvo alienação fiduciária em favor de instituição bancária.
A comunicação de venda foi apresentada ao DETRAN/DF em 29/9/2023.
Contudo, a adquirente QUEFIRA TRANSPORTADORA não recebeu os veículos, pois a maioria se encontrava dispersa.
Além disso, o advento da pandemia impossibilitou a retirada dos veículos.
Em 2022 a adquirente constatou que os bens se encontravam avariados e rescindiu o contrato.
Relatam que a empresa QUEFIRA TRANSPORTADORA foi notificada de protesto realizado pelo DISTRITO FEDERAL por dívida de IPVA e licenciamento dos veículos.
Alegam que foi solicitado ao DETRAN/DF a anulação da comunicação de venda e reversão de seus efeitos.
A autora QUEFIRA TRANSPORTADORA se encontra inserida no CDA por conta de dívidas dos veículos.
Alegam que não há razão para manter os efeitos da comunicação de venda.
Sustentam que devem ser cancelados os efeitos da comunicação de venda, com o retorno do estado anterior.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
As empresas QUEFIRA TRANSPORTADORA e TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO celebraram em 28/10/2019 contrato de cessão de direitos sobre veículos que haviam sido adquiridos pela TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO, com alienação fiduciária dos bens a instituição bancária.
Em 12/9/2022 as mesmas empresas pactuaram o distrato do negócio anterior.
Em 29/9/2023 a TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO solicitou ao DETRAN/DF o cancelamento da comunicação de venda dos veículos envolvidos nos contratos.
Não há informação sobre a resposta da autarquia a esse requerimento.
Não obstante as razões apresentadas, os documentos anexados à inicial não permitem a análise da questão.
Não há informações sobre a data em que efetuada a comunicação de venda dos veículos ao DETRAN/DF, nem sobre os débitos pendentes.
Em princípio, não há como se reconhecer ilegalidade no fato de os débitos se encontrarem vinculados à requerente QUEFIRA TRANSPORTES, visto que, se foi comunicada a venda em seu favor, a adquirente passa a ser responsável pelas obrigações relacionadas aos veículos.
Nesse quadro, impõe-se a necessidade de se aguardar o curso do processo para reunir melhores informações a respeito da questão.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:06:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712965-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QUEFIRA TRANSPORTADORA LTDA, TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA REQUERIDO: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo a emenda ID 204958964.
Defiro o pedido para inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo, como litisconsorte.
Retifique o CJU o cadastro processual para inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo, juntamente com o DETRAN-DF.
II - Somente podem ser partes em ações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12153/2009.
Nesse sentido, esclareçam as autoras se estão enquadradas em uma dessas categorias, nos termos da LC 123/2006, apresentando o devido comprovante.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:58:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712965-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QUEFIRA TRANSPORTADORA LTDA, TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA REQUERIDO: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal definiu a competência absoluta destes para as ações cujo valor seja definido em até 60 (sessenta) salários mínimos.
Por outro lado, a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no artigo 2º, § 1º, da Lei 12153/2009.
Acrescente-se que as limitações indicadas no artigo 3º da Resolução nº 7, de 5 de abril de 2010-TJDFT, não mais se encontram vigentes, visto que esgotado o prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar a presente demanda considerando que atribuiu à causa o montante de R$ 1 mil reais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 08:39:27.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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