TJDFT - 0705931-19.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:41
Outras decisões
-
25/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
11/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
21/05/2025 01:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 01:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2025 12:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:18
Outras decisões
-
05/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705931-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE TORRES BENEDITO DE FARIAS, D.
C.
T.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYSE TORRES BENEDITO DE FARIAS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 204119311 (KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "mudou-se"; - ID 204119312 (FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "endereço insuficiente".
Certifico e dou fé que a parte FLIXBUS se manifestou espontaneamente nos autos e apresentou contestação em ID 206697172.
Certifico e dou fé que a parte autora indica novo endereço para citação em ID 206141604.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 19 de agosto de 2024 16:54:03.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
20/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 04:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705931-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: DAYSE TORRES BENEDITO DE FARIAS, D.
C.
T.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYSE TORRES BENEDITO DE FARIAS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Anote-se a intervenção do Ministério Público, tendo em vista interesse de autor incapaz.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
10/07/2024 20:41
Outras decisões
-
19/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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