TJDFT - 0706076-60.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706076-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME, e a parte EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA, compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Conforme documento em anexo, a assinatura digital do acordo é válida, realizada pela executada no sítio gov.br.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, nos exatos termos do acordo de ID. 207706522.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria-DF, 16 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/08/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:03
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:28
Homologada a Transação
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15/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:16
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/07/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706076-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal.
Não desconheço o fato de ser a nota promissória título de crédito não causal.
Porém, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas perante a Justiça do TJDFT, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço ou documento que indique o que originou o título executivo em comento, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 3 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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