TJDFT - 0710036-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MELISSA LEMOS APOLONIO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710036-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MELISSA LEMOS APOLONIO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 226659690 e ID 226659692), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 233656523 e ID 235085890), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 235085890, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 6.140,09 (seis mil, cento e quarenta reais e nove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250194218 (ID 233656523), por meio de Pix para a chave CPF:*36.***.*64-46 vinculado à MELISSA LEMOS APOLONIO e 2 - R$ 2.402,52 (dois mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250194218 (ID 233656523), em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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25/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:30
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MELISSA LEMOS APOLONIO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:40
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/09/2024 22:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MELISSA LEMOS APOLONIO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710036-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MELISSA LEMOS APOLONIO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MELISSA LEMOS APOLONIO, partes qualificadas nos autos, alegando exclusivamente a necessidade de suspensão da tramitação em face ao julgamento do Tema 1169 no Superior Tribunal de Justiça (ID 202229051).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 203163148). É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Sendo este o único argumento lançado pelo réu, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores na decisão de ID 199263698.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes, observando a decisão de ID 199263698.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/07/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:53
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 17:00
Desapensado do processo #Oculto#
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06/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:31
Deferido o pedido de MELISSA LEMOS APOLONIO - CPF: *36.***.*64-46 (REQUERENTE).
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06/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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