TJDFT - 0712849-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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05/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso adesivo
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04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RADIO JK FM LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712849-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RADIO JK FM LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RÁDIO JK FM LTDA. ajuizou Ação de Conhecimento (obrigação de fazer; declaratória de inexistência de débito; indenização por dano moral), sob o Procedimento Comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a parte Autora foi surpreendida com um débito indevido de R$ 51.311,67, lançado pelo DF Legal, com base em Taxa de Ocupação de Área Pública Por Meio de Propaganda, associado a um engenho publicitário não possui e que, em verdade, pertence à outras empresas.
Diz, a Autora, que, conforme comprovado por uma pesquisa em mapas, a propaganda não lhe pertence.
Além disso, o lançamento incorreto causou a inscrição indevida de seu nome na dívida ativa, afetando negativamente sua atividade empresarial e sua capacidade de obter certidões negativas de débitos.
Alega que as tentativas de resolver a questão de forma amigável falharam, levando-a ao ajuizamento da ação.
Afirma que sofreu danos morais, devido ao impacto negativo na sua reputação e operações empresariais.
Narra que o Réu agiu de forma negligente ao não verificar a propriedade do engenho publicitário antes de lançar o débito, o que configura um ato ilícito com consequências significativas a Requerente.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança e lançamento do débito indevido de nº 0003893058, no valor de R$ 51.311,67.
Em definitivo, requer a confirmação da medida, com a exclusão do lançamento administrativo do débito, a declaração de sua inexistência e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 151.311,77.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 203204440, a tutela de urgência requerida pela Autora foi indeferida.
Em pedido de reconsideração, ID 204100769, a Autora juntou documentos, ao que, por meio da decisão sob ID 204589209, a tutela de urgência foi concedida, “para reconsiderar a decisão de id. n.º 203204440 e, por conseguinte, para conceder a antecipação de tutela, determinando a suspensão dos efeitos jurídicos do Lançamento Administrativo do Débito n.º 0003893058, por meio do qual o Distrito Federal imputa, em desfavor da Rádio JK FM Ltda., uma multa administrativa arbitrada em R$ 51.311,67.” Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 207929793).
Defende que a Autora não apresentou provas documentais ou tentou resolver o problema com o órgão competente da Administração Pública.
Expõe que atuou em conformidade com as normas e não cometeu irregularidades, tendo a Autora falhado em refutar a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Destaca que a Autora não conseguiu provar que houve qualquer violação das normas pertinentes ao uso de bens públicos.
Assevera que a Lei Orgânica do Distrito Federal e a legislação pertinente estabelecem que o uso de bens públicos deve atender ao interesse público e qualquer exceção deve seguir normas específicas, bem como que a Autora não comprovou que os atos de cobrança estavam incorretos.
Aduz que as coordenadas geográficas e provas fotográficas apresentadas são insuficientes para invalidar a regularidade dos dados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, trata-o como infundado, pois não houve ato ilícito por parte da Administração Pública e não foram comprovados danos ao patrimônio ou aos direitos da Autora.
O Distrito Federal informa a interposição de recurso de agravo de instrumento, ID 208702986.
No AgI nº 0735345-77.2024.8.07.0000, o efeito suspensivo reclamado pelo Distrito Federal foi indeferido, ID 208990391.
A Autora manifestou-se em réplica de forma regular, consoante petição sob ID 209812483, ratificando os pedidos inaugurais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a Autora nega o débito decorrente do lançamento de nº 0003893058, no valor de R$ 51.311,67, dito indevido.
Para tanto, a Autora relata que o débito decorre do não pagamento de Taxa de Ocupação de Área Pública, acusado pelo DF Legal, para fins de publicidade.
No entanto, assevera que a cobrança foi atribuída a um anúncio publicitário que ela não possui e que, na realidade, pertence a outras empresas, considerando-se as coordenadas contidas na notificação.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que o lançamento impugnado pela Autora, oriundo de Ocupação de Área Pública por meio de Propaganda, está comprovado pelo documento sob ID 202895744, página 14, feito com base nos seguintes dados: As coordenadas contidas no documento comprobatório do lançamento - Latitude: -15.78765, Longitude: -47.9459267 -, acima destacadas no item POINT, consoante mensagem eletrônica encaminhada pelo DER, em 12/07/2024 (ID 204100771, página 1), encontra-se devidamente licenciada pela Autarquia.
O painel para anúncios publicitários, no entanto, que está instalado na Rodovia DF-095, Quilômetro 0,522, Lado Esquerdo, é de responsabilidade da empresa NOW PAINEIS E PUBLICIDADE LTDA., com CNPJ nº 18.***.***/0001-43, diferente, portanto, do que se atribui à parte Autora (que tem o nº 02.***.***/0003-48).
Para corroborar as informações prestadas pelo DER, o documento de ID 204100778, página 1, deixa indene de qualquer dúvida que àquelas coordenadas pertencem à NOW PAINEIS, sem relação com a Autora.
No Distrito Federal, a Lei nº 3.036/2002, em seu artigo 68, inciso II, sujeita ao pagamento de preço público a ocupação de área pública para fins de propaganda.
Veja-se: Art. 68.
Os meios de propaganda objeto desta Lei ficam submetidos, cumulativamente ou não, ao pagamento dos seguintes preços públicos: I - por interferência visual; II - por ocupação de área pública.
Parágrafo único.
O preço de que trata este artigo será cobrado da pessoa física ou jurídica licenciada para exploração do meio de propaganda. (g.n.) Infere-se, no entanto, do parágrafo único do artigo legal supracitado que o pagamento do preço é de responsabilidade da pessoa licenciada para a exploração do meio de propaganda, que, in casu, é a NOW PAINEIS E PUBLICIDADE LTDA. - e não a parte Autora -.
Sendo assim, conquanto a prova produzida demonstre que a responsabilidade pela propaganda, inclusive licenciada, é de outrem, ao passo que o Distrito Federal nada provou com a contestação, o lançamento administrativo não é imputável à Autora.
Em relação aos danos morais, impende salientar, primeiramente, que a Súmula nº 226 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Esse entendimento reflete a crescente aceitação de que empresas não são apenas entidades jurídicas abstratas, mas sim entidades que possuem direitos e interesses que podem ser afetados por ações prejudiciais.
No contexto da cobrança indevida, caso dos autos, especialmente quando resulta na inscrição do nome da empresa na dívida ativa, há uma clara violação da honra objetiva da pessoa jurídica, a qual diz respeito à reputação e ao reconhecimento público de sua idoneidade e credibilidade no mercado.
A inscrição indevida da empresa na dívida ativa pode ter impactos significativos, prejudicando sua imagem perante clientes, parceiros comerciais e instituições financeiras, afetando, inclusive, o crédito.
Segundo Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro (Vol. 4), os danos morais à pessoa jurídica são reconhecidos quando há ofensa à sua reputação e à confiança pública que inspira.
A referida autora destaca que a dignidade das empresas é crucial para sua sobrevivência e crescimento no mercado, e qualquer ato que comprometa essa dignidade pode ser objeto de reparação por danos morais.
Visto isso, a apuração do valor da indenização por danos morais em favor de uma pessoa jurídica deve levar em consideração diversos fatores.
De acordo com o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, a indenização deve refletir a extensão do dano, o impacto sobre a reputação da empresa, e a capacidade econômica da parte responsável.
A quantificação do valor deve buscar um equilíbrio que considere o sofrimento da empresa e a necessidade de compensar a agressão à sua imagem, sem impor um ônus excessivo ao infrator.
Além disso, é fundamental que o juiz avalie as circunstâncias específicas do caso, como a gravidade do erro na cobrança, o comportamento da parte que cometeu o ilícito e as consequências para a empresa afetada.
Essa análise abrangente visa assegurar que a reparação seja justa e adequada ao dano sofrido.
Em síntese, o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica é um avanço importante na proteção dos direitos das empresas e na promoção de práticas comerciais mais responsáveis.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÍVIDA INSCRITA EM CDA.
DÍVIDA EXTINTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
I.
Se, depois da propositura da demanda, a dívida cuja declaração de inexistência constitui o seu objeto é extinta por sentença transitada em julgado proferida em outro processo, há perda superveniente do interesse de agir, dada a manifesta desnecessidade e utilidade do provimento jurisdicional requerido.
II.
Ante a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de declaração de extinção da dívida, os ônus sucumbenciais respectivos devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.
III.
As máximas da experiência comum, tal como previstas no artigo 375 do Código de Processo Civil, respaldam a conclusão de que a pessoa jurídica que tem o seu nome inscrito ou mantido irregularmente na dívida ativa experimenta lesão a predicados da sua personalidade e, por via de consequência, sofre dano moral passível de compensação pecuniária.
IV.
Apelação desprovida.
Reconhecimento de ofício da perda parcial do objeto da demanda. (Acórdão 1414037, 07035097120208070018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO MANEJADO PELO AUTOR PROVIDO. 1.
Na presente hipótese cuida-se de crédito decorrente de diferencial de alíquota de ICMS. 2.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio da efetivação de depósito judicial integral e em dinheiro é direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 151, inc.
II, do CTN. 3.
A sentença que denega a segurança impetrada pelo contribuinte optante do SIMPLES, mantendo intacta a exigibilidade do DIFAL de ICMS e, ao mesmo tempo, confirma a suspensão da exigibilidade dos créditos controvertidos com a posterior conversão em renda, impede a prática de atos de cobrança dos créditos com a exigibilidade suspensa. 3.1.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a inscrição do contribuinte em dívida ativa. 4.
A constituição indevida da CDA não pode servir como motivo para a exclusão do empresário do regime tributário do SIMPLES.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
O dano moral experimentado pela pessoa jurídica deve decorrer de ato que atinja sua honra objetiva, interferindo indevidamente em sua reputação e credibilidade, com prejuízo ao exercício regular da atividade empresarial.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.
A exclusão indevida do empresário do regime tributário do SIMPLES, fundada na indevida inscrição em dívida ativa, é causa da produção de danos morais passíveis de compensação financeira.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7.
Recursos conhecidos.
Apelação interposta pelo autor provida.
Apelo manejado pelo réu desprovido. (Acórdão 1326663, 07004010520188070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Com base na violação da honra da parte Autora, afirmada anteriormente, bem como nos parâmetros constantes nos parágrafos anteriores, fixo a indenização em R$ 6.000,00.
O valor vindicado na peça vestibular (R$ 100.000,00) é excessivo, posto que maiores danos não advieram.
Todavia, a fixação do valor em montante inferior ao postulado não gera sucumbência, na forma do enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida em ID 204589209, declarar a inexistência do débito de R$ 51.311,67 (cinquenta e um mil, trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos) referente ao lançamento administrativo nº 0003893058, determinar sua exclusão, e, por fim, para condenar ao pagamento de indenização pro danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização pela taxa Selic, desde o arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com força no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Distrito Federal é isento de custas, mas deverá desembolsar o que a Autora tiver desembolsado.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/09/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RADIO JK FM LTDA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0712849-97.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): Rádio JK FM Ltda.
ADVOGADO (A/S): PEDRO HENRIQUE SANTANA BATISTA (OAB/DF N.º 68.572) E OUTROS REQUERIDO (S): D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela Rádio JK FM Ltda., no dia 28/06/2024, em desfavor do D.
F..
A autora pretende impugnar a legalidade do expediente de cobrança da quantia de R$ 51.311,67, pelo D.
F., a título de taxa de ocupação de área pública por meio de propaganda.
A requerente destaca, na petição inicial, que “a REQUERENTE não possui Engenho Publicitário, uma vez que exerce atividade exclusiva de comunicação de rádio, bem como o Engenho Publicitário indicado nas coordenadas do lançamento do débito é de propriedade de terceiros.” (sic) (id. n.º 202895741, p. 5).
Em 05/07, o Juízo proferiu a decisão interlocutória de id. n.º 203204440, através da qual o pedido de antecipação de tutela apresentado pela demandante foi indeferido.
No referido provimento, este órgão jurisdicional ponderou que “Analisando os autos, verifica-se que o pedido da requerente não ostenta verossimilhança fática suficiente, necessária e idônea para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em razão da ausência de documentos idôneos capazes de ilidir a presunção relativa da veracidade das circunstâncias fáticas e da regularidade jurídica do expediente Estatal impugnado.
Nessa ordem de ideias, levando em conta o que está previsto na legislação de regência, não é possível verificar, ao menos no presente momento do andamento processual (no qual a conclusão do julgador é orientada por um juízo de cognição sumária), a presença de alguma ilegalidade flagrante nos atos questionados.
Por último, vale dizer que a atividade exercida pelo D.
F. no caso em espeque constitui expressão do poder de polícia da Administração Pública (que deriva do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado)”.
Ulteriormente, no dia 15/07, a autora apresentou pedido de reconsideração, bem como juntou novos documentos, no afã de corroborar a alegação de que a Rádio JK FM Ltda. não é titular de Engenhos Publicitários, e que, na realidade, a proprietária/responsável pelo Engenho Publicitário que deu azo à sanção administrativa consignada no Lançamento Administrativo do Débito n.º 0003893058 é a sociedade empresária Nowpaineis, a qual é registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 18.***.***/0001-43.
No fechamento do referido petitório, a demandante pleiteia “pela reconsideração da Decisão Interlocutória ID nº 203204440 e a consequente concessão da Tutela de Urgência para suspender momentaneamente a exigibilidade da cobrança ilegal consistente no lançamento de débito indevido identificado pelo nº 0003893058 (Doc. 03), no valor de R$ 51.311,67 (cinquenta e um mil, trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos), nos exatos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” (sic) (id. n.º 204100769, p. 10).
Os autos vieram conclusos no dia 15/07/2024, às 14h29min. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e à posterior decisão.
O requerimento de id. n.º 204100769 é procedente.
O Código de Processo Civil preconiza que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, caput).
Examinando a documentação apresentada pela sociedade empresária autora, é possível vislumbrar verossimilhança nas alegações fáticas da Rádio JK FM Ltda., tendo em vista que a requerente logrou juntar documentos oficiais (alguns emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do D.
F. – DER-DF, por exemplo) que indicam que o engenho publicitário no qual o Estado identificou a infração administrativa que motivou a edição do Lançamento Administrativo do Débito n.º 0003893058 é titularizado por outra sociedade empresária, a saber a Now Paineis e Publicidade Ltda.
Vale chamar a atenção para o caráter recente desses documentos, os quais são datados do mês de junho do corrente ano (id. n.º 204100769, p. 6).
Sendo assim, tudo leva a crer que o D.
F. está incorrendo em equívoco ao responsabilizar a autora, na esfera administrativa, por possíveis irregularidades no engenho publicitário localizado na latitude -15.78765 e longitude -47.9459267.
Nessa ordem de ideias, resta suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, o qual se traduz na correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, nota-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação, “em razão de que a REQUERENTE está com débitos lançados ilegalmente na divida ativa, o que impede o exercício de sua atividade econômica, ao passo de que é imprescindível estar adimplente mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos emitido pela Secretaria de Fazenda do D.
F. para que possa praticar diversos atos da atividade Empresarial.” (sic) (id. n.º 204100769, p. 8).
Da mesma forma, o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada em análise mostra-se plenamente reversível, pois caso este Juízo, no final do curso do processo, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a retomada da cobrança, pelo Estado, da multa administrativa consignada no ato de polícia vergastado.
Ante o exposto, defiro o requerimento apresentado na petição de id. n.º 204100769, para reconsiderar a decisão de id. n.º 203204440 e, por conseguinte, para conceder a antecipação de tutela, determinando a suspensão dos efeitos jurídicos do Lançamento Administrativo do Débito n.º 0003893058, por meio do qual o D.
F. imputa, em desfavor da Rádio JK FM Ltda., uma multa administrativa arbitrada em R$ 51.311,67.
Intime-se (a) a Fazenda Pública, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 dias úteis, sem qualquer prejuízo do iter de 30 dias úteis que o Estado possui para poder apresentar a sua contestação, na esteira do que restou consignado na decisão de id. n.º 203204440; e (b) a autora, para ciência.
A questão da conveniência do arbitramento da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC será examinanda posteriormente, na hipótese de o Poder Público não respeitar o prazo de cumprimento espontâneo acima fixado.
Por fim, vale dizer que a etapa postulatória da presente relação processual deve seguir os parâmetros fixados na parte final do dispositivo da decisão interlocutória de id. n.º 203204440 (com a citação da Fazenda Pública para contestar a exordial no prazo de 30 dias úteis, seguida da intimação da autora para ofertar réplica em 15 dias úteis).
Brasília, 18 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 15:28
Deferido o pedido de RADIO JK FM LTDA - CNPJ: 02.***.***/0003-48 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712849-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
J.
F.
L.
REQUERIDO: D.
F.
CERTIDÃO A publicidade do processo foi alterada do nível de sigilo (0) para (1) em 8 de julho de 2024.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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