TJDFT - 0706216-94.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:11
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706216-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LEONARDO ALVES AFONSO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) LEONARDO ALVES AFONSO VIEIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: "CERTIFICO que, no dia 17/09/2024 às 13:41h, na Quadra AC 401 Módulo 2 Lote 50 Residencial Santa Maria, Santa Maria BRASÍLIA DF 72501-122, NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(a) Sr(a) LEONARDO ALVES AFONSO VIEIRA (CPF n. *56.***.*26-30), porque os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência, pois no Módulo 02 só existe residência até o Lote 45, portanto, não existindo Lote 50.
Tentei contato telefônico no número constante no mandado: (61) 99932-6785 e (61) 99151-8330 - ligação não completava e (61) 99123-7367 - Ligação direcionada para caixa de mensagens, bem como nenhum dos três números possui WhatsApp disponível.
Sendo assim, devolvo o mandado." -
19/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706216-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LEONARDO ALVES AFONSO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) LEONARDO ALVES AFONSO VIEIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 09/08/2024 às 09:32h, dirigi-me à QR 403 CONJUNTO G CASA 1 SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72503-707, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de LEONARDO ALVES AFONSO VIEIRA, *56.***.*26-30, visto que ele não reside no local, conforme informado por MARGARETE SOUSA DE BRITO.
Na oportunidade, declarou a referida senhora que é sogra do requerido, que este nunca domiciliou no imóvel e que não sabe precisar o atual endereço dele.
No dia 14/08/2024 às 09:27h, promovi ligação para o telefone indicado no mandado, entretanto a chamada caiu na caixa de mensagem.
Assim, face os fatos narrados, devolvo o presente mandado ao cartório competente para as providências cabíveis. -
16/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706216-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LEONARDO ALVES AFONSO VIEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (nota promissória).
Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, intimando-a de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias e desde que tenha havido penhora de bens suficientes para garantir o pagamento da obrigação.
Caso queira reconhecer o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do seu valor, poderá a parte executada pleitear que o restante da dívida seja pago em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 916 do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte credora fica advertida, na forma da lei, de que nas execuções, via Processo Judicial Eletrônico – PJe, os títulos executivos originais permanecerão sob sua responsabilidade e que não poderá colocá-los em circulação, devendo restituí-los ao devedor por ocasião da quitação do débito.
Por fim, fica, desde já, vedada a expedição de certidão de crédito nos presentes autos.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 22 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:47
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/07/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706216-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LEONARDO ALVES AFONSO VIEIRA DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal.
Não desconheço o fato de ser a nota promissória título de crédito não causal.
Porém, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas perante a Justiça do TJDFT, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço ou documento que indique o que originou o título executivo em comento, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 3 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713429-77.2021.8.07.0004
Dalva de Andrade Mesquita
Valtair Antonio de Almeida
Advogado: Edson Lopes de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 09:55
Processo nº 0715402-81.2023.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Clebson Sousa de Jesus
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 14:47
Processo nº 0715212-21.2023.8.07.0009
Luana da Silva Ferreira
Adriana de Andrade Sousa Dias
Advogado: Milena Aline da Rocha Soares Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 16:08
Processo nº 0705890-81.2022.8.07.0018
Deluxe Negocios do Vestuario LTDA
Distrito Federal
Advogado: Dhian Carlo Maziero
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 10:30
Processo nº 0705890-81.2022.8.07.0018
Deluxe Negocios do Vestuario LTDA
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Dhian Carlo Maziero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 15:27