TJDFT - 0718420-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:27
Outras decisões
-
27/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS - CNPJ: 48.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718420-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS EXECUTADO: LEONILDA HENRIQUE DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito e para requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento.
Vindo aos autos manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 20 de maio de 2025.
Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
20/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 05:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONILDA HENRIQUE DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de LEONILDA HENRIQUE DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718420-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS EXECUTADO: LEONILDA HENRIQUE DE CARVALHO DECISÃO O feito deve prosseguir em relação ao débito atualizado no importe de R$ 14.222,58 (quatorze mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), com exclusão, portanto, das parcelas vencidas após o início do cumprimento de sentença (junho/2024, julho/2024 e agosto/2024), na forma do art. 52, I, da Lei nº. 9.099/95.
Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:52
Outras decisões
-
20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONILDA HENRIQUE DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718420-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS EXECUTADO: LEONILDA HENRIQUE DE CARVALHO DECISÃO Intime-se a parte executada, pessoalmente, ante a REVELIA, para pagar voluntariamente o débito (R$ 11.507,86), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:48
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS - CNPJ: 48.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:00
Outras decisões
-
28/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
10/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 12:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS - CNPJ: 48.***.***/0001-31 (REQUERENTE) em 22/02/2024.
-
20/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/02/2024 15:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/09/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:44
Outras decisões
-
23/09/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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