TJDFT - 0719118-53.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 21:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719118-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ESPEDITO DAVID GOMES em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas.
Alegou o autor que é pessoa idosa, cuja principal fonte de renda é o benefício do Regime Geral de Previdência Social, sob nº 109.818.126-0 – aposentadoria, destacando que não reconhece a contratação de empréstimo consignado de número 624001968, no valor de R$ 1.658,54 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em 84 parcelas de R$ 34,00, junto ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Alega a ocorrência de fraude, vez que não reconhece tal contrato.
Ao final, requereu concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Em termos de mérito, requereu a procedência da ação para determinar a exibição do contrato impugnado, declarar a nulidade e inexigibilidade do contrato em questão.
Requereu ainda repetição de indébito no valor de R$ 5.712,00 e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Gratuidade de justiça e tramitação prioritária deferidas em ID 147715289.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 192474357, argumentando que a contratação foi legítima e que foi disponibilizado o valor em favor do autor.
Além disso, destaca que a a contratação realizada de forma livre e espontânea.
Acresce que o presente contrato discutido no feito foi um refinanciamento de um outro contrato (de nº 619249927), sendo liberado para o autor o importe de R$ 415,56.
Subsidiariamente, em eventual caso de procedência dos pedidos autorais, requereu a devolução fosse feita de forma simples, com compensação dos valores já aproveitados.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação e requereu a condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica em ID 195314178.
Decisão de saneamento em ID 203217512.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não há presentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, além do que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente e o requerido se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do CC, não se fazendo necessário analisar a existência de culpa.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso sob exame, afirmou a requerente que sequer anuiu com a referida contratação.
O Banco réu, por sua vez, trouxe provas cabais se desincumbindo do ônus imputado pelo inciso II do art. 373, do CPC, vez que logrou êxito provar que o contrato vergastado fez remissão a contrato anterior, que foi integralmente liquidado (conforme ID 192474362 e ss).
A parte autora não alegou que não recebeu os valores, do que se infere que foram devidamente depositados na conta da parte autora, além do que consta prova de transferência bancária para a conta do autor em ID 192474365, no importe de R$ 415,56 (valor ínfimo, uma vez que se trata de refinanciamento, com liquidação de contrato anterior), na data de 08/07/2020.
Além disso, mesmo que, por mera hipótese, a parte autora não tivesse anuído expressamente com esse contrato, seria o caso, ainda assim, de validade das respectivas contratações.
Explica-se.
O contrato de mútuo, que se aplica à espécie contrato com consignação em pagamento, quando do recebimento dos valores, sem oposição ou devolução (ou em última instância, consignação em Juízo) está perfeito e acabado, tendo em vista a ausência de objeção do(a) mutuário(a).
Some-se a isso o fato de que houve uso do dinheiro, o que perfectibilizou o contrato de mútuo.
O contrato de mútuo se caracteriza como unilateral e real, o que exige como elemento de sua formação a entrega da coisa mutuada (dinheiro) para consumo do mutuário.
Este, por sua vez, compromete-se a devolver a coisa mutuada conforme a previsão contratual.
O consentimento do mutuário, portanto, é presumido a partir do momento em que, ao receber a coisa mutuada, utiliza-se dela, fazendo o uso que lhe convier.
Neste sentido, torna-se indiferente se em um primeiro instante não houve declaração expressa de vontade considerando que, em momento posterior, tacitamente o(a) mutuário(a) aceita a quantia mutuada e depois dá a ela o destino que melhor lhe aprouver. É o caso dos autos.
Se a parte contratante não realizou a avença, o proveito econômico deveria ter sido preservado, de modo que o uso do dinheiro importa em reconhecimento tácito das transações, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados em folha de pagamento.
Em síntese, o mútuo aconteceu e é válido.
Entendo que o contrato de empréstimo está perfectibilizado, tendo em vista a ratificação, ainda que tácita, por parte do Sr.
ESPEDITO DAVID GOMES.
Em acréscimo, não se pode crer que o autor, por mais de dois anos, teve descontos efetuados nos seus contracheques sem ter observado as rubricas que neles constam.
Assim, existem elementos suficientes para fazer inferir que o requerente efetivamente anuiu com o contrato mencionado.
Inexiste, portanto, ilegalidade nos descontos em folha dos valores referentes à parcela do empréstimo contratado pelo autor, no exercício de sua capacidade civil plena.
Diante do relatado, entendo ser o caso de improcedência dos pedidos de devolução de valores e declaração de inexigibilidade das cobranças.
DOS DANOS MORAIS: De igual, devem ser afastados os danos morais.
Não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, não havendo, portanto, que se falar em danos morais.
Ainda que se admita, por hipótese remota, que o réu tenha realizado o empréstimo sem a anuência do autor, o uso deliberado do dinheiro afasta a dano capaz de ensejar reparação, vez que usou o dinheiro deliberadamente em seu favor.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que não restou demonstrado dolo acerca das declarações que proferiu.
Não restou demonstrado seu intento em lesionar a parte adversa, senão tentativa de vindicar a justiça acerca do que pensava estar sendo injustiçado, razão por que não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Samambaia/DF, 30 de janeiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
30/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719118-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, tendo em vista que apenas ratificaria a narrativa da exordial.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
08/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/07/2024 23:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 23:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:28
Outras decisões
-
09/11/2023 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/09/2023 00:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:41
Outras decisões
-
31/03/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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09/03/2023 21:23
Recebidos os autos
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09/03/2023 21:23
Indeferida a petição inicial
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02/03/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/02/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 19:12
Recebidos os autos
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26/01/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2023 20:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/11/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/11/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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