TJDFT - 0709206-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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05/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709206-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUISA DA SILVA RIBEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201878203 Petição Inicial Petição Inicial 24062518553735600000184413067 201878205 Procuracao Ana Luiza Procuração/Substabelecimento 24062518553884100000184413069 201878207 Decl Ana Luiza Declaração de Hipossuficiência 24062518554028700000184413071 201878209 contrato Anexo 24062518554606000000184413073 201878215 Gmail - Fwd_ CENTRAL DE ATENDIMENTO - TICKET # 956920 - CANCELAMENTO DO GRAVAME Anexo 24062518554723900000184413079 201878212 Reclamacao_183410783_Sim - Credito Simples Anexo 24062518554833100000184413076 201878213 Termo de quitacao_20037349684 Anexo 24062518554941800000184413077 201878211 Conversas SIM Whatapp Anexo 24062518555068900000184413075 202239288 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062722585588200000184735923 203641326 Decisão Decisão 24071020391777500000185985891 203641326 Decisão Decisão 24071020391777500000185985891 203748791 Petição Petição 24071108210239300000186079919 203748794 Ana Luisa CNH-e-1 Documento de Identificação 24071108210311400000186079922 203749346 Comp Resid WhatsApp Image 2024-01-19 at 08.45.15 Anexo 24071108210380000000186079923 204059607 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071503005800000000186355498 -
09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:03
Outras decisões
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09/08/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUISA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *65.***.*52-65 (AUTOR).
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LUISA DA SILVA RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709206-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUISA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para juntar: a) documento de identidade da autora; b) comprovante de residência em nome da autora.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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