TJDFT - 0704632-77.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704632-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME, RAIMUNDO FONTENELE MELO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Defiro o prazo requerido pela parte autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704632-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME, RAIMUNDO FONTENELE MELO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição/documentos juntados ao processo.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONTENELE MELO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704632-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME, RAIMUNDO FONTENELE MELO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre quem deve pagar a sucumbência.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704632-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704632-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME, RAIMUNDO FONTENELE MELO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido tutelar ajuizada pela Itiquira Consolidadora e Representações LTDA e Raimundo Fontenele Melo em face de TAM Linhas Aéreas S/A, visando o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel situado na QL-05, Bloco P, Apto nº 302, SRIA/Guará-DF,CEP:71.020-164, identificado na matrícula nº 3.732 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alegam os autores, em síntese, que a hipoteca foi constituída em 09 de janeiro de 2006, como garantia de um contrato de parceria comercial firmado entre a primeira autora e a ré, com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, já expirado em janeiro de 2011.
Afirmam que todas as obrigações contratuais foram devidamente cumpridas, porém, a ré se recusa a fornecer o termo de quitação necessário para a baixa do gravame, mesmo após notificação extrajudicial.
Requerem, assim, a procedência do pedido para que seja determinado o cancelamento da hipoteca, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
Decisão de ID 198795181 indeferiu o pedido tutelar.
Citada, a ré apresentou contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que a responsabilidade pela baixa da hipoteca é do proprietário do imóvel e que não houve comprovação da quitação integral das obrigações contratuais.
Houve réplica, na qual os autores refutaram as preliminares e reiteraram os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se.
Foi proferida decisão rejeitando as preliminares suscitadas e fixando os pontos controvertidos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De inicio, anoto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando, desta feita, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente se a resolução da questão controvertida não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, os documentos que já foram carreados aos autos.
A questão central reside em determinar se os autores têm direito ao cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel, e se a ré deve ser compelida a fornecer o termo de quitação para viabilizar a baixa do gravame.
Compulsando os autos, verifico que os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A escritura pública de constituição de hipoteca demonstra que o gravame foi estabelecido em 09 de janeiro de 2006, com prazo de vigência de 5 (cinco) anos.
Findo o prazo, a hipoteca deveria ter sido cancelada, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil, que dispõe que a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal.
A ré não comprovou a existência de qualquer débito pendente ou ação judicial em face dos autores, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A alegação da ré de que a responsabilidade pela baixa da hipoteca seria do proprietário do imóvel não prospera. É dever do credor fornecer o termo de quitação para que o devedor possa proceder ao cancelamento do gravame, conforme o art. 251 da Lei de Registros Públicos.
Os autores notificaram a ré, Id 196142480.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "APELAÇÃO.
CIVIL.
MÚTUO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
QUITAÇÃO.
CANCELAMENTO (BAIXA) DA HIPOTECA. (...) Quitado o empréstimo (mútuo bancário) que deu causa à garantia hipotecária, opera-se a extinção do gravame, nos termos do art. 1.499, inciso I, do CPC, sendo responsabilidade do credor a promoção de meios para cancelamento da hipoteca junto ao cartório de registro de imóveis, uma vez que isso somente se procede à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular, nos termos do o art. 251, inciso I, da Lei nº 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos." (Acórdão 1158973, 07113512720188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019).
A recusa da ré em fornecer o termo de quitação configura ato ilícito, passível de responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que impede os autores de exercerem plenamente o direito de propriedade sobre o imóvel.
Diante do exposto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, a fim de determinar o cancelamento da hipoteca e compelir a ré a fornecer o termo de quitação.
A autora pede para declarar a inexistência de qualquer relação contratual entre as partes.
Ela existe.
Contudo, pretende é a baixa da hipoteca, DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Itiquira Consolidadora e Representações LTDA e Raimundo Fontenele Melo em face de TAM Linhas Aéreas S/A, para: a) para determinar a extinção da hipoteca incidente sobre o imóvel situado na QL-05, Bloco P, Apto nº 302, SRIA/Guará-DF, CEP: 71.020-164, identificado na matrícula nº 3.732 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. b) Determinar que a ré forneça o termo de quitação para viabilizar a baixa da hipoteca, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704632-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME, RAIMUNDO FONTENELE MELO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
18/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704632-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME, RAIMUNDO FONTENELE MELO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré TAM LINHAS AEREAS S/A apresentou contestação em ID 203270470 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
08/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONTENELE MELO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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