TJDFT - 0707134-13.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIKA FILGUEIRAS SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ART. 165 - A DO CTB.
PRESCRIÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 723/18 DO CONTRAN.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO PUNITIVA.
QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO PRAZOS.
PANDEMIA.
RESOLUÇÃO 782 DO CONTRAN.
VÍCIO NO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a questão em verificar a validade do auto de infração e instauração de processo administrativo, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, capaz de ensejar a anulação da decisão administrativa que imputou a pena de suspensão do direito de dirigir à impetrante, ora apelante.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se ao caso a Resolução nº 723 de 6/2/2018 do CONTRAN, em vigor à época da infração, que estabelecia, em seu art. 24, que o prazo para a prescrição da pretensão punitiva da suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data da autuação e interrompe-se com a notificação que dá ciência ao infrator da instauração de processo administrativo. 4.
De acordo com a Resolução nº 782 do CONTRAN, os prazos concernentes aos processos administrativos foram interrompidos em razão da pandemia do Covid-19, posteriormente retomados pela Resolução nº 895/2021 do mesmo órgão. 5.
Verificada a interrupção do prazo em decorrência do recebimento da carta de notificação de abertura do processo administrativo e, posteriormente, em razão da Pandemia do Covid-19, não resta configurada a prescrição da pretensão punitiva. 6.
Nos termos do artigo 165-A e o §3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas ao condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 7.
Uma vez não demonstrado qualquer vício no auto de infração, nem tampouco no processo administrativo, capaz de afastar a penalidade que lhe foi imposta, impossível o reconhecimento do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante.
IV - Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:09
Conhecido o recurso de ERIKA FILGUEIRAS SOUSA - CPF: *01.***.*65-80 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/11/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/10/2024 10:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707134-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) Requerente: ERIKA FILGUEIRAS SOUSA OLIVEIRA Requerido: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 200257649, sob a alegação de que há contradição ao não acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há contradição na decisão ao não acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva.
Todavia, inexiste contradição ou qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração.
Na verdade, a pretensão da autora é rediscussão de matéria apreciada e decidida, que somente será analisada pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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