TJDFT - 0706879-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/07/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706879-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: JAQUELINE LIMA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JAQUELINE LIMA DA COSTA e T.
L.
S., representado por sua genitora também autora, ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 10/5/2023 a primeira autora foi admitida o Hospital Regional de Planaltina em trabalho de parto em razão do rompimento da bolsa; que chegou a unidade hospitalar por volta de 11h, foi internada às 12h e iniciaram a indução do parto às 14h; que a noite não houve seguimento da indução pois os médicos perderam o horário e por volta das 5h da manhã do dia 11/5/2023 recebeu uma medição para continuar a indução; que no momento do parto a primeira autora começou a fazer força para o bebê sair, mas a médica simplesmente puxou o bebê, momento em que a primeira autora ouviu um estralo; que logo após o parto o bebê foi examinado e constatada a fratura da clavícula, tendo sido adotado tratamento conservador; que a médica deveria ter aguardado a saída natural do bebê e não tê-lo puxado bruscamente causando a fratura; que a violência obstétrica sofrida pelos autores, seja pela fratura seja pela aplicação de medicação desnecessária lhe causaram danos morais.
Ao final requerem a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 162300356).
O réu ofereceu contestação (ID 167920710) sustentando, em síntese, que a assistência prestada foi técnica, adequada e diligente, diante da intercorrência imprevisível e independente da vontade do médico; que não constitui erro ou omissão da equipe médica em razão de ser imprevisível e não existem fatores ou exames que permitam predizer sua ocorrência; que não há nexo de causalidade entre qualquer conduta estatal e os danos sofridos pelo recém-nascido; que o valor pleiteado é excessivo.
Manifestaram-se os autores (ID 168109349).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 168351127) os autores requereram a produção de prova oral, seu depoimento pessoal e prova pericial (ID 168581866) e o réu pleiteou a produção de prova oral (ID 171124385).
Em saneamento do feito foi deferida a produção da prova pericial e oral (ID 173388140).
As partes apresentaram quesitos, o perito judicial apresentou o laudo de ID 203104946, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 204481870 e 204977625), tendo apresentado laudo complementar de ID 207496638, acerca do qual as partes e o Ministério Público novamente se manifestaram (ID 208741799, 208977791 e 215285136).
A prova oral foi indeferida (ID 230168795), as partes e o Ministério Público apresentaram alegações finais (ID 231619283, 231996010 e 234814431). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
O Ministério Público arguiu cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova oral sob o argumento que uma servidora não identificada sugeriu ter percebido a fratura logo após o parto, mas essa servidora não foi ouvida.
Contudo, não há controvérsia acerca da ocorrência da fratura da clavícula do recém-nascido no parto, tanto que esse fato não foi fixado como ponto controvertido na decisão de saneamento do feito (ID 173388140).
Além disso, os autores não esclareceram a utilidade da oitiva das testemunhas arroladas e considerando que os pontos controvertidos são questões técnicas, que não seriam elucidadas pela prova oral, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que os autores pleiteiam reparação por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço médico.
Para fundamentar o seu pleito alegam os autores que foram vítimas de violência obstétrica, pois foi ministrado medicamento desnecessário e o segundo autor foi puxado no momento do parto com tamanha violência que ocorreu a fratura da clavícula, o que lhes causou danos morais.
O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, nem tão pouco qualquer conduta ilícita, uma vez que o atendimento médico prestado foi adequado e a fratura de clavícula é uma ocorrência fortuita.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência, portanto, não pode ser acolhida a tese sustentada pelo réu.
A responsabilidade civil do réu, neste caso, é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve negligência médica (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado.
As partes divergem acerca da correção das condutas no atendimento médico prestado ao binômio materno-fetal e por se tratar de questão técnica foi realizada prova pericial.
O perito judicial concluiu que “não há nexo causal entre os atendimentos de pré-natal, trabalho de parto e parto, com os atendimentos feitos pelos profissionais de saúde que atenderam a senhora Jaqueline Lima da Costa desde o seu pré-natal até o nascimento do bebê. É um caso fortuito e imprevisível, soberbamente relatado na literatura especializada”.
Segundo o perito judicial foi realizada a indução com Mysoprostol EV, com anuência da primeira autora, em razão de roprema sem o devido desencadeamento do trabalho de parto, após 6h do evento, tendo ocorrido evolução normal, entrando a parturiente em franco trabalho de parto a partir das 18h, razão pela qual optou-se por não prosseguir com o uso do Mysoprostol após às 20h, conforme protocolo do Ministério da Saúde – FEBRASGO, o que afasta a tese dos autores que a equipe médica perdeu o horário para dar continuidade a indução.
Afirma, ainda, o perito que pela manhã as contrações estavam esparsas, mas havia boa dilatação do colo do útero, por isso prosseguiu-se com a indução com Mysoprostol e tendo em vista a boa evolução foi introduzida aceleração com ocitocina venosa, que segundo ele não possui a função alegada pelos autores de deixar o colo do útero fino e aumentar o espaço de saída do bebê.
Questionado se a indução tivesse prosseguido a noite o parto teria ocorrido em momento anterior o perito informou que poderia ter acarretado em um período expulsivo abrupto, que poderia terminar em distocia, o que não correu, e em sua avaliação o protocolo foi corretamente seguido.
Segundo o perito a fratura da clavícula durante o parto é uma intercorrência fortuita e imprevisível, que pode decorrer da dinâmica do parto, das contrações uterinas, das manobras para evitar anoxia em razão da distocia de ombro e também pode ocorrer mesmo que sejam observados os protocolos médicos.
Questionado se é possível diferenciar se uma clavícula foi quebrada por fortuito ou por erro de manobra ou agressividade o perito respondeu que é preciso observar todo o contexto, se o parto foi normal, sem lacerações no trajeto, não exigiu manobras de despegamento, se o concepto tinha previsão de peso adequado (3.495gr), se a gestante era multípara com partos normais anteriores, não há motivo para inferir agressividade ou erro de manobra e, sim, ocorrências imprevistas ou imprevisíveis.
O perito judicial afirmou, ainda, que as fraturas de clavícula geralmente são benignas e se consolidam rapidamente sem maiores problemas, como neste caso, em que o segundo autor apresenta crescimento e desenvolvimento normais, membros superiores com mobilidade normal, extensão e flexão, rotação, anterior e posterior, clinicamente normais, com calo ósseo clavicular à direita, quase imperceptível à palpação e imperceptível a olho nu, que significa que o segundo autor não apresenta sequelas.
Alega o Ministério Público que o réu não anexou aos autos o partograma e não há anotação no prontuário de obstetrícia da fratura de clavícula, o que corresponderia a falha na prestação do serviço.
No entanto, em que pese não tenha sido apresentado o partograma as condutas adotadas desde a internação constam do prontuário médico e segundo o perito judicial essas seguiram os protocolos adotados pelo Ministério da Saúde – FEBRASGO, o que afasta a tese do Ministério Público.
No que tange a falta de anotação da fratura de clavícula no prontuário da parturiente, verifica-se que razão assiste ao Ministério Público, pois na descrição do parto não há noticia desse fato, mas cabe lembrar que o obstetra retira a criança e a entrega ao pediatra e esse, sim, realiza os exames de praxe.
Neste caso, somente ao realizar o exame físico no recém-nascido a pediatra percebeu a possível fratura de clavícula, ao descrever “clavícula direita com crepitação, sem choro” – ID 175434395, pag. 2, adotando como conduta a solicitação de exame de raio-X para confirmação.
Da analise dos documentos anexados aos autos verifica-se que o único sinal da possibilidade de fratura foi percebido após o exame físico realizado pela pediatra, o que nos faz inferir que não houve dificuldade no período expulsivo ou qualquer tipo de violência na retirada do recém-nascido.
Além disso, o perito judicial destacou que não houve lacerações no canal do parto, não há descrição de manobras para o despegamento e o recém-nascido possuía peso adequado, o que corrobora sua conclusão de que a fratura ocorreu em razão de fortuito e imprevisível.
Segundo o perito é pacifico na literatura médica a ocorrência de fratura de clavícula em partos sem intercorrências, leia-se, em partos em que não ocorre distocia ou qualquer outra dificuldade no período expulsivo, o que afasta a tese dos autores e do Ministério Público.
A prova produzida nos autos demonstra que a indução do trabalho de parto iniciou-se em momento oportuno, pois havia ocorrido o roprema sem início natural do trabalho de parto, não houve nova indução no período noturno em razão da evolução natural, ou seja, a autora já estava em franco trabalho de parto a noite e pela manhã quando as contrações estavam irregulares nova indução foi corretamente indicada, tendo sido ministrada ocitocina de forma adequada, culminando no nascimento do segundo autor.
Em que pese tenha havido fratura de clavícula essa decorre de caso fortuito e imprevisível em parto normal, o que demonstra que não houve falha na prestação do serviço.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo ao autor, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a fratura da clavícula decorreu de caso fortuito e imprevisível.
Neste caso, restou evidenciado que não há nexo de causalidade, entre a conduta dos médicos e os danos narrados pelos autores, o que afasta a responsabilidade civil do réu, razão pela qual o pedido de reparação por dano moral é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pela SELIC, pois é o índice que melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça aos autores, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelo sucumbente com base nas decisões de ID 173388140 e 179725201.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do principio da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 179725201, com a limitação imposta pela Portaria Conjunta nº 116, de 2024, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/05/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:46
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:30
Indeferido o pedido de JAQUELINE LIMA DA COSTA - CPF: *66.***.*56-86 (REQUERENTE)
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17/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706879-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: JAQUELINE LIMA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 221371265 deferiu novo prazo para que os autores indiquem o rol de testemunhas que desejam ouvir em audiência, no entanto, tal determinação ainda não foi cumprida.
Deve ser ressaltado que já há nos autos lista de médicos que acompanharam o parto da autora, conforme referido na decisão acima.
Outrossim, a documentação acostada junto à peça de ID 223986302 não comprova que houve recusa ao pedido de informações, mas apenas indica o trâmite necessário para tanto, sendo certo que a indicação do rol de testemunhas que pretendem ouvir é de responsabilidade dos autores.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 223986302.
Concedo aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para indicarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir em audiência, ressaltando que o silêncio será considerado como desistência da prova.
Fornecidas as informações, designe-se data para a realização da solenidade.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:27
Deferido em parte o pedido de JAQUELINE LIMA DA COSTA - CPF: *66.***.*56-86 (REQUERENTE)
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29/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706879-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: JAQUELINE LIMA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autores requereram no ID 168581866 a oitiva das partes e produção de prova testemunhal, com a oitiva da equipe médica que participou do parto.
Não foram, todavia, indicados os nomes das testemunhas pretendidas.
O réu, por seu turno, requereu no ID 171124385 a produção de prova testemunhal, indicando médicos da equipe que acompanhou o trabalho de parto da autora.
No entanto, na peça de ID 219924970 o réu apresentou desistência da prova.
Verifica-se na decisão de ID 173388140 que foi deferida a prova oral, mas não o depoimento das partes.
Foi ainda deferido prazo para a apresentação do rol de testemunhas pretendidas, o que ainda não foi atendido pelos autores.
Defiro assim o prazo de 5 (cinco) dias para os autores indicarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir em audiência, ressaltando que o silêncio será considerado como desistência da prova.
Tratando-se de servidores públicos, determino que seja oficiado à Secretaria de Estado da Saúde, para que esta informe se os servidores arrolados possuem condições de participar da audiência de instrução e julgamento por videoconferência e, em caso positivo, que sejam fornecidos seus dados de e-mail e telefone celular com acesso ao What´sApp para viabilizar o envio do link para a sala virtual de audiências, conforme decisão de ID 173388140, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fornecidas as informações, designe-se data para a realização da solenidade.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:05
em cooperação judiciária
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18/12/2024 19:05
Outras decisões
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18/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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05/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:29
Outras decisões
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11/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:56
Outras decisões
-
22/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/10/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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02/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:54
Juntada de Petição de laudo
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706879-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE LIMA DA COSTA, T.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE LIMA DA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 203104946.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:17:00.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
10/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:36
Juntada de Petição de laudo
-
30/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA REIS em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANA CHRISTINA ARAUJO PEREIRA LISBOA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:55
Decorrido prazo de FABIANA CHRISTINA ARAUJO PEREIRA LISBOA - CPF: *52.***.*87-91 (PERITO) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de FABIANA CHRISTINA ARAUJO PEREIRA LISBOA em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de WANESSA SOBRAL COUTINHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de WANESSA SOBRAL COUTINHO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:39
Outras decisões
-
27/11/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de THEO LIMA SANTANA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE LIMA DA COSTA - CPF: *66.***.*56-86 (REQUERENTE) e T. L. S. - CPF: *19.***.*69-24 (REQUERENTE).
-
14/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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