TJDFT - 0707376-72.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 13:50
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:50
Outras decisões
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11/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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21/07/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707376-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MARIA DA CRUZ MATOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Nos termos do despacho de ID n. 234486153, verifico que a requerida CRISTINA COELHO RODRIGUES, inserida no polo passivo da demanda na petição de emenda de ID n. 215531908, não foi cadastrada tampouco citada.
Assim, inclua-se a Sra.
CRISTINA COELHO RODRIGUES no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Feito, cite-se a requerida CRISTINA, nos termos da decisão de ID n. 219563465.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:33
Outras decisões
-
08/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
05/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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29/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707376-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: DALVA MARIA DA CRUZ MATOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a ausência de arcabouço probatório hábil a comprovar o direito perseguido na demanda importa na improcedência do pedido e não em sua extinção sem resolução do mérito.
Ademais, comprovante de residência atualizado no nome da autora não é requisito da petição inicial.
Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados pelo autor na inicial.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, porquanto concedida pela instância superior no ID n. 228704332.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:25
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 00:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707376-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: DALVA MARIA DA CRUZ MATOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Deferida a gratuidade de Justiça provisoriamente à autora, por força do recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo (ID 212196392).
Determino à autora que cumpra a segunda parte da decisão de ID 208992859, mediante o que deverá apresentar petição inicial íntegra, nos moldes ali definidos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 23:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/09/2024 23:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707376-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: DALVA MARIA DA CRUZ MATOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela autora, pois não comprovou seu estado de hipossuficiência econômica.
Registro que na decisão de ID 197571248 constam todas as instituições financeiras com as quais a autora mantém vínculo.
Em sua emenda a autora juntou extrato apenas da conta que mantém junto à Caixa Econômica Federal.
Aponta motivos pessoais que, por si só, não ensejam a concessão do benefício.
Assim, determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo deverá apresentar petição íntegra, com todas as informações determinadas nas decisões anteriores, de modo claro, especialmente as determinações apontadas na decisão de ID 197571248.
A emenda apresentada no ID 206701397 ainda traz uma narrativa confusa, o que prejudica o entendimento e o exercício do direito de defesa, mostrando-se inepta.
A emenda deverá observar os requisitos do art. 319, do CPC, apontando o pedido e a causa de pedir referente a cada uma das pessoas apontadas no polo passivo, especificando a responsabilidade pessoal.
Ademais, no que respeita aos danos materiais apontados, deverá a autora esclarecer se despendeu tais valores e, se for o caso, comprovar tais pagamentos e as cobranças alegadas.
O prazo deverá ser observado, sob pena de extinção por inépcia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:44
Gratuidade da justiça não concedida a DALVA MARIA DA CRUZ MATOS - CPF: *25.***.*41-58 (AUTOR).
-
28/08/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2024 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707376-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: DALVA MARIA DA CRUZ MATOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO A emenda apresentada no ID 200831623 não cumpriu integralmente a determinação de ID 197571248.
Não consta comprovação do estado de hipossuficiência econômica da autora, tampouco foram acostados aos autos os extratos de sua conta bancária para tal finalidade (item II).
Não foram prestados os esclarecimentos destacados no item III, pois a autora não esclareceu a legitimidade passiva do banco, nem destacou em que se fundamenta a responsabilidade civil apontada, tendo em vista que a procuração pública de ID 197424486 conferia poderes ao terceiro, adquirente do veículo, para renegociação da dívida (item III).
Não foi juntado aos autos o contrato de renegociação da dívida, apenas o documento de ID 200834024 que, ao que parece, trata-se de um mero print de tela. (item V) Também não foi esclarecida a origem da conversa acostada no ID 197424482 (item VI).
Assim, a autora deverá apresentar emenda, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, mediante a qual esclareça os itens destacados na decisão de ID 197571248, especialmente os itens II, III, V e VI.
Na oportunidade, a autora também deverá: a) esclarecer a razão por que seu nome aparece escrito de duas formas, com o uso do mesmo CPF, a saber: Dalva Maria da Cruz Matos (ID 200834005) e Dalva Maria da Cruz Rocha Gil (ID 200834000). b) fundamentar e especificar qual o pedido em sede de tutela de urgência. c) esclarecer o fundamento do pedido de indenização por danos materiais, comprovando e especificando o montante postulado, qual seja, de R$ 42.109,90.
Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da emenda deverá ser observado, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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