TJDFT - 0709234-41.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 23:10
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA ABRANTES MONTEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Arcará a autora com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se. -
12/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:02
Outras decisões
-
08/08/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA ABRANTES MONTEIRO - CPF: *68.***.*53-53 (AUTOR).
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA ABRANTES MONTEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709234-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ABRANTES MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 201978324 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Deverá, na oportunidade: a.
Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu); b.
Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, mediante juntada de seus extratos bancários relativos ao período da contratação.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708391-37.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 12:52
Processo nº 0713117-54.2024.8.07.0018
Leticia Gabriela de Oliveira Silva
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Cesar Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 21:25
Processo nº 0706014-35.2024.8.07.0005
Francisco Ferreira
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:38
Processo nº 0713900-17.2022.8.07.0018
Oseas Andrade Ferreira
Maria do Amparo Barbosa
Advogado: Maria do Amparo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 19:02
Processo nº 0713900-17.2022.8.07.0018
Maria do Amparo Barbosa
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 17:17