TJDFT - 0708391-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 16:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 16:36 Transitado em Julgado em 12/03/2025 
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                                            25/03/2025 03:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 03:17 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:45 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:47 Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:47 Decorrido prazo de MARIA IVANILDE SOUZA SANTOS em 19/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 11:38 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            12/03/2025 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 11:34 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            12/03/2025 02:28 Publicado Sentença em 12/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            07/03/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 12:53 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 12:53 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/03/2025 19:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            06/03/2025 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2025 03:08 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2025 02:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 02:34 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 03:43 Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 18:35 Expedição de Ofício. 
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                                            11/12/2024 18:35 Expedição de Ofício. 
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                                            11/12/2024 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 02:30 Publicado Decisão em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 16:46 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 16:46 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            09/12/2024 16:46 Outras decisões 
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                                            06/12/2024 16:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            04/12/2024 02:34 Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 02:45 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 02:45 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 23:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 02:25 Publicado Certidão em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            05/11/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 17:22 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 17:22 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            09/08/2024 19:07 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            09/08/2024 19:07 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 02:23 Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 02:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 02:29 Decorrido prazo de MARIA IVANILDE SOUZA SANTOS em 29/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 03:16 Publicado Decisão em 22/07/2024. 
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                                            20/07/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708391-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IVANILDE SOUZA SANTOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia, a Exequente, a expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa (petição ID: 204327879).
 
 Indefiro, por ora, o pedido.
 
 O pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o DISTRITO FEDERAL interponha recurso contra o decisum atacado.
 
 Do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
 
 Destaco, por fim, que nenhum prejuízo terá a parte Exequente e a medida deste Juízo visa afastar qualquer tumulto processual.
 
 No caso quando da eventual notícia de interposição de recurso pelo DISTRITO FEDERAL, deve o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis para fins de efetiva análise do pedido de expedição de requisitório relativo à parcela incontroversa.
 
 Aguarde-se o prazo.
 
 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            18/07/2024 11:14 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 11:14 Indeferido o pedido de MARIA IVANILDE SOUZA SANTOS - CPF: *75.***.*50-00 (EXEQUENTE) 
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                                            18/07/2024 02:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            16/07/2024 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 03:05 Publicado Decisão em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708391-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IVANILDE SOUZA SANTOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 198701510, em face do pedido executivo apresentado por MARIA IVANILDE SOUZA SANTOS, na qual alegam o seguinte: a) necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ; e b) cumprimento da obrigação de fazer; Contraditório em ID nº 200085228.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1169 DO EG.
 
 STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
 
 A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
 
 Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
 
 Assim, indefiro o pedido de suspensão.
 
 DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Nota-se que a exequente ajuizou apenas o cumprimento da obrigação de pagar, comunicando que em maio/2023 havia sido cumprida a obrigação de fazer.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
 
 Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
 
 STJ foram fixados em decisão de ID 196313783.
 
 Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
 
 Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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                                            07/07/2024 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 03:56 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 03:56 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 09:54 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 09:54 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            13/06/2024 17:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            13/06/2024 15:12 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/06/2024 02:44 Publicado Certidão em 07/06/2024. 
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                                            06/06/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            04/06/2024 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2024 21:39 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            23/05/2024 03:32 Decorrido prazo de MARIA IVANILDE SOUZA SANTOS em 22/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 02:31 Publicado Decisão em 15/05/2024. 
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                                            14/05/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            10/05/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 13:52 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 13:52 Outras decisões 
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                                            10/05/2024 13:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            10/05/2024 13:12 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            10/05/2024 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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