TJDFT - 0714325-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714325-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO MACHADO DE MENDONCA REQUERIDO: RESIDENCIAL CEZANNE SENTENÇA A parte requerente, por intermédio da petição retro, informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 11 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/07/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:22
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:27
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714325-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO MACHADO DE MENDONCA REQUERIDO: RESIDENCIAL CEZANNE DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se o requerente para emendar a inicial, a fim de: a) especificar no rol dos pedidos, no item “18”, a(s) multa(s) que pretende que seja(m) anulada(s), devendo indicar o valor respectivo; b) alterar o valor da causa para que reflita o real proveito econômico pretendido, pois aparentemente foi fixado aleatoriamente, devendo ser considerada a soma dos pedidos, ou seja, a quantia pedida a título de danos morais e o valor da(s) multa(s) que pretende que seja(m) anulada(s), nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC; c) apresentar eventual vídeo que demonstre qual é a manobra que necessita realizar para sair de sua vaga de garagem.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 9 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2024 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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