TJDFT - 0709291-59.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2024 18:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2024 18:08 Transitado em Julgado em 30/08/2024 
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                                            05/09/2024 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 02:28 Publicado Sentença em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            30/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709291-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA REU: MARIA BATISTA DE CASTRO SENTENÇA Defiro a ré a gratuidade de justiça.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
 
 Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Dê-se baixa e arquive-se.
 
 Em caso de inadimplemento o credor poderá mover o cumprimento de sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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                                            28/08/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 12:41 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 12:41 Homologada a Transação 
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                                            27/08/2024 17:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            13/08/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 15:50 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
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                                            26/07/2024 03:25 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            16/07/2024 03:40 Publicado Decisão em 16/07/2024. 
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                                            15/07/2024 14:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709291-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA REU: MARIA BATISTA DE CASTRO DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
 
 Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
 
 A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
 
 A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
 
 E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
 
 Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
 
 Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
 
 Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
 
 Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
 
 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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                                            11/07/2024 18:34 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 18:34 Outras decisões 
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                                            01/07/2024 14:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            27/06/2024 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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