TJDFT - 0713051-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 05:18
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713051-74.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 20:06:44.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
17/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713051-74.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o Ofício Nº 3674/2024 - SEEC/SEFAZ/SUREC.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, remeto os autos ao setor competente para que se expeça mandado de intimação da autoridade coatora Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 206516990.
Aguarde-se ainda o prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:36:44.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
26/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:59
Concedida a Segurança a SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0010-92 (IMPETRANTE)
-
31/07/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713051-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Expedição de CND (6000) Requerente: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) e outros DECISÃO A autora requereu a concessão de liminar para que seja reconhecido que os débitos das CDAs nº *01.***.*65-09, *01.***.*65-17 e *01.***.*65-25, não constituam em óbice à expedição/renovação de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sendo deferido o pedido e concedida a liminar para determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, conforme decisão de ID 203622920.
No entanto, a autora comprova que não houve cumprimento da ordem judicial, consoante documento de ID 204102899.
Diante disso, confiro a esta decisão força de certidão positiva com efeito de negativa, no que se refere às CDAs nº *01.***.*65-09, *01.***.*65-17 e *01.***.*65-25, para surtir os devidos efeitos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:06
Deferido o pedido de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0010-92 (IMPETRANTE).
-
15/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/07/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713051-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Expedição de CND (6000) Requerente: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) e outros DECISÃO A impetrante requereu a concessão de liminar para que seja reconhecido que os débitos das CDAs nº *01.***.*65-09, *01.***.*65-17 e *01.***.*65-25, não constituam em óbice à expedição/renovação de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Para fundamentar o seu pleito alega a impetrante que ofereceu seguro-garantia nos autos da execução fiscal, mas lhe foi recusada a certidão de regularidade fiscal.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie vislumbra-se presente o requisito autorizador de deferimento do pedido em caráter liminar.
Constata-se a plausibilidade no direito invocado pela impetrante, posto que o credor aceitou o seguro-garantia e solicitou a suspensão da execução fiscal (ID 203382843 - Pág. 13), portanto, há plausibilidade no direito invocado.
Pelos documentos anexados aos autos constata-se que a impetrante participará de licitação no dia 15/7/2024 e nos autos da execução fiscal não houve decisão quanto a essa questão, portanto, justifica-se a urgência.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, no que se refere às CDAs nº *01.***.*65-09, *01.***.*65-17 e *01.***.*65-25, até decisão final.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:29
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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